Rio de Janeiro
LEI N.º 11.163 DE 17 DE ABRIL DE 2026
Nº 11163/2026
LEI N.º 11.163 DE 17 DE ABRIL DE 2026
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 9.658, DE 29 DE ABRIL DE 2022, QUE “INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PRATICADA CONTRA A MULHER” PARA INSERIR O COMBATE AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) À MULHER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
“INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA COMBATE DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) PRATICADOS CONTRA A MULHER (NR)”
“Art. 1º O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra a mulher, a ser realizada anualmente, e deverá contemplar a divulgação da Lei Federal n.º 14.132, de 31 de março de 2021, que estabelece aumento de pena para o crime de perseguição quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino nos termos do § 2º-A do Art. 121 do Código Penal.
“Art. 2º A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir o crime de violência psicológica e o de perseguição, segundo o Art. 147-A do Código Penal praticados contra a mulher.
“Art. 3º A campanha poderá ser realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, associações, ônibus, trens e metrôs que integram o sistema de transporte intermunicipal de passageiros, podendo ser também incentivada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços.
Rio de Janeiro,17 de abril de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica