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Rio de Janeiro

LEI Nº 9461 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9461/2021

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Art. 1.
Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, incluindo, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual do Hip-Hop, ser comemorada na semana do dia 12 de novembro, dia mundial do Hip-Hop.

LEI Nº 9461 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DO HIP-HOP.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, incluindo a Semana Estadual do Hip-Hop, passando a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

NOVEMBRO

(...)

SEMANA DO DIA 12 - SEMANA ESTADUAL DO HIP-HOP.

(...) (NR)"

Art. 3.
Durante a Semana Estadual do Hip-Hop, poderá ser promovida a divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades artísticas, que são características do movimento Hip-Hop, como o “break”, o grafite, DJ – Disc Jockey –, MC – Mestre de Cerimônia – e demais modalidades, podendo ser oferecidas oficinas, debates, palestras, visando propagar a cultura do Hip-Hop como ferramenta de integração social.
Art. 4.
As atividades realizadas durante a Semana Estadual do Hip-Hop poderão ocorrer em espaços públicos, característicos de manifestações artísticas, adequados ao seu desenvolvimento, ou ainda em escolas e centros sociais.
Parágrafo únicoAs atividades desenvolvidas nas escolas na Semana Estadual do Hip-Hop, seguirão o disposto no Art. 4º da Lei nº 7.837, de 09 de janeiro de 2018.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Cultura e Economia Criativa; e o Conselho Estadual de Políticas Culturais poderá estabelecer, em regulamento específico, relativamente à programação e comemoração da Semana do Hip Hop:
I as normas que a regerão;
II a formação da comissão organizadora, para planejamento e condução das atividades;
III as normas quanto à seleção por categorias de trabalhos;
IV as condições para as inscrições;
V as premiações;
VI outros detalhes relevantes para a sua realização.
Parágrafo únicoA comissão organizadora da Semana Estadual do Hip-Hop do Estado do Rio de Janeiro poderá ser constituída pelo(a):
I Poder Executivo Estadual, mediante representantes das seguintes Secretarias:
a) Secretaria de Cultura e Economia Criativa;
b) Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro;
c) Conselho Estadual de Políticas Culturais;
II Sociedade Civil, mediante representantes do Movimento Hip-Hop organizado do Estado, que poderão ser constituídos, representando as diversas modalidades artísticas características do movimento, como o “break”, o grafite, DJ, MC, dentre outras, com igual número de representantes institucionais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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