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Rio de Janeiro

LEI Nº 7837 DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

Nº 7837/2018

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Art. 1.
Fica declarada como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro a cultura Hip Hop e todas as suas manifestações artísticas, como breaking, grafite, rap, MC e DJ.

LEI Nº 7837 DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CULTURA HIP HOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Autoriza o Poder Público a assegurar e fomentar a cultura Hip Hop, a realização de suas manifestações próprias, sem quaisquer regras discriminatórias, nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza.
§ 1ºOs assuntos relativos à cultura Hip Hop deverão, prioritariamente, ser tratados pela Secretaria Estadual de Cultura, que poderá abrir edital específico para o tema.
§ 2ºAutoriza a promoção de ações de divulgação, formação e capacitação, ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop, além de atividades que visem à discussão, à troca e ao debate de ideias relativas às políticas públicas para a juventude.
Art. 3.
V E TA D O.

* Art. 3º Fica assegurada a realização de Rodas Culturais no Estado do Rio de Janeiro, cujo objetivo é fomentar a criação das Rodas Culturais para divulgar a cultura Hip Hop, valorizar suas atividades, incentivar seu potencial turístico cultural alternativo, promover capacitações e integração dos seus gestores.

§ 1ºAs Rodas Culturais, que englobam rodas de rima, de breaking e de grafite e encontros de DJs e beatmakers, entre outras, são encontros comunitários da cultura Hip Hop que acontecem de maneira periódica em espaços públicos, totalmente gratuitos e sem qualquer restrição a circulação das pessoas.
§ 2ºAs Rodas Culturais estão dispensadas da prévia autorização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro – PCERJ e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, desde que não haja montagem de palcos, arquibancadas e camarotes.

* Veto derrubado pela ALERJ.

Art. 4.
V E TA D O .

* Art. 4º Caberá às instituições de ensino situadas no Estado do Rio de Janeiro, a partir de discussão em seus fóruns, desenvolver ações de divulgação como oficinas, debates e aulas temáticas sobre a cultura Hip Hop.

* Veto derrubado pela ALERJ.

Art. 5.
Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra a cultura Hip Hop ou seus integrantes.
Art. 6.
Os artistas da cultura Hip Hop são agentes da cultura popular e, como tais, devem ter seus direitos respeitados.
Art. 7.
V E TA D O .

* Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

* Veto derrubado pela ALERJ.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

* LEI Nº 7.837, de 09 de Janeiro de 2018.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2799-A, de 2017, que se transformou na Lei nº 7.837, de 09 de janeiro de 2018, que “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CULTURA HIP HOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

“Art. 3º Fica assegurada a realização de Rodas Culturais no Estado do Rio de Janeiro, cujo objetivo é fomentar a criação das Rodas Culturais para divulgar a cultura Hip Hop, valorizar suas atividades, incentivar seu potencial turístico cultural alternativo, promover capacitações e integração dos seus gestores.

§ 1ºAs Rodas Culturais, que englobam rodas de rima, de breaking e de grafite e encontros de DJs e beatmakers, entre outras, são encontros comunitários da cultura Hip Hop que acontecem de maneira periódica em espaços públicos, totalmente gratuitos e sem qualquer restrição a circulação das pessoas.
§ 2ºAs Rodas Culturais estão dispensadas da prévia autorização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro – PCERJ e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, desde que não haja montagem de palcos, arquibancadas e camarotes.
Art. 4.
Caberá às instituições de ensino situadas no Estado do Rio de Janeiro, a partir de discussão em seus fóruns, desenvolver ações de divulgação como oficinas, debates e aulas temáticas sobre a cultura Hip Hop.

(...)

Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.”

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Autores: Deputados MARCELO FREIXO e ZAQUEU TEIXEIRA.

* DO II DE 05/03/2018

Ficha Técnica

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