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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 926, de 14 de novembro de 1985

Nº 926/1985

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Art. 1.
- Os cargos de Economista, Estatístico, Técnico de Administração, Contador, Técnico de Planejamento...VETADO...da Administração Direta e Autárquica e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro são organizados em carrreiras escalonadas em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, de acordo com o tempo de serviço público e regidos pelas disposições desta lei.
Parágrafo único- Enquadram-se nos dispositivos desta Lei os ocupantes dos cargos referidos neste artigo que estejam prestando serviços em qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, Estadual ou Federal ou no exercício de mandato eletivo.

LEI Nº 926, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.

REORGANIZA EM CARREIRAS AS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para enquadramento nas categorias a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço público estadual no cargo atual e no concorrente, de acordo com o Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, e legislação pertinente em vigor, ou emprego equivalente, a saber:
I na 3ª categoria, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II na 2ª categoria, mais de 5 (cinco) e menos de 15 (quinze) anos;
III na 1ª categoria, mais de 15 (quinze) anos.
§ 1º- O enquadramento na forma deste artigo, far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da publicação desta lei.
§ 2º- Os servidores que completarem o tempo de serviço estabelecido neste artigo ficarão automaticamente enquadrados na categoria imediatamente superior.
Art. 3.
- Os vencimentos dos cargos de Economista, Estatístico, Técnico de Administração, Contador, Técnico de Planejamento...VETADO... são os fixados no ANEXO desta Lei, ficando estabelecido o regime de 40 (quarenta) horas semanais para seus ocupantes e extinto o regime de tempo integral instituído pela Lei nº 610, de 29 de novembro de 1982, no concernente aos cargos abrangidos por esta lei.
Art. 4.
- Os futuros reajustamentos gerais dos vencimentos do funcionalismo incidirão, no mesmo índice, sobre os valores constantes do anexo.
Art. 5.
- Os proventos do servidores aposentados nos cargos de Economista, Estatístico, Técnico de Administração, Contador, Técnico de Planejamento... VETADO... serão revistos com base nos vencimentos correspondentes à 3ª categoria do anexo, mediante requerimento dos interessados no prazo de implantação previsto no artigo 13.
Parágrafo único- Os servidores ocupantes dos cargos referidos no artigo 1º, que passarem à inatividade no decorrer do período de implantação de vencimentos estabelecido nesta lei, terão seus proventos reajustados na mesma forma e nos mesmos prazos previstos no artigos 13 para a categoria em que tenham sido enquadrados.
Art. 6.
- Os servidores abrangidos pelo regime instituído na presente lei, ficam submetidos ao regime de adicional por triênios de serviço público, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento-base, limitada a vantagem a 9 (nove) triênios.
Art. 7.
- Ficam absorvidas pelos valores constantes do anexo desta lei todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento nos Planos de Vencimentos das Autarquias, bem como as recebidas a título de Tempo Integral ou de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- A absorção de que trata este artigo dar-se-á em 3 (três) etapas sucessivas, nos prazos, proporções e critérios previstos no artigo 13 desta lei.
Art. 8.
- Os ocupantes dos cargos de Economista, Estatístico, Técnico de Administração, Contador, Técnico de Planejamento...VETADO... que foram atingidos por Atos Institucionais e Complementares e que tenham sido anistiados, terão computados, integralmente, o período em que, por força dos citados Atos, estiveram afastados do serviço, para efeito de aposentadoria, progressão vertical ou horizontal.
Art. 9.
- A admissão aos cargos das carreiras de Economista, Estatístico, Técnico de Administração, Contador, Técnico de Planejamento...VETADO... dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, sem prejuízo de enquadramentos previstos no Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, e legislação posterior.
Art. 10.
- Os servidores contratados, ocupantes dos empregos de Economista, Estatístico, Técnico de Administração, Contador, Técnico de Planejamento...VETADO...em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do artigo 2º, perceberão 90% (noventa por cento) do valor correspondente para a respectiva categoria, conforme discriminado no anexo e de acordo com o disposto no artigo 13.
Art. 11.
- Os ocupantes dos cargos de Economista, Estatístico, Técnico de Administração, Contador, Técnico de Planejamento...VETADO...que desejarem permanecer na situação anterior, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 12.
- ...VETADO...
Art. 13.
- Os valores dos vencimentos constantes do anexo desta lei serão implantados progressivamente em 3 (três) etapas sucessivas, da seguinte forma:
I a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que for enquadrado será dividida em três parcelas iguais, cada qual correspondendo a 1/3 (um terço) da referida diferença, sempre atualizada conforme o disposto no artigo 4º desta lei.
II as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I.
III a primeira parcela será devida 90 (noventa) dias após a data da publicação desta lei; a segunda parcela, 180 (cento e oitenta) dias após a data de implantação da primeira etapa e a terceira e última parcela, 180 (cento e oitenta) dias após a data de implantação da segunda etapa, quando então passarão a viger integralmente, os valores referidos no anexo, atualizados nos termos do artigo 4º desta lei.
Parágrafo único- Durante a vigência de cada etapa, o vencimento-base dos servidores abrangidos pela presente lei será aquele calculado conforme descrito nos incisos I, II e III do caput deste artigo, conforme a etapa, resguardado o disposto no artigo 4º desta lei.
Art. 14.
- Havendo disponibilidade orçamentária, o Poder Executivo poderá abreviar os prazos constantes do artigo 13.
Art. 15.
- ...VETADO...
Parágrafo único- ...VETADO...
Art. 16.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1985.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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