Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 610, de 29 de novembro de 1982
Nº 610/1982
LEI Nº 610, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TEMPO INTEGRAL DOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É instituído para as categorias funcionais de Economista, Contador, Técnico de Administração, Técnico de Planejamento e Técnico e Auxiliar de Controle Externo, da Administração Pública Estadual, o regime de tempo integral, que se caracteriza pela prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º- É vedado o pagamento de qualquer quantia a título de serviços extraordinários, no caso de a natureza e (ou) necessidade do trabalho exigirem tempo superior ao indicado neste artigo, para a sua execução.
§ 2º- O regime de tempo integral será concedido, individualmente, pela autoridade competente, e, no caso do órgão de controle externo, por Deliberação do Plenário.
§ 3º- É permitido aos ocupantes de cargos das categorias referidas neste artigo optarem pela não inclusão no regime de tempo integral.
§ 4º- O funcionário incluído no regime de tempo integral nele permanecerá, enquanto mantidas as condições da concessão, assegurado, porém, o direito de desistência.
Art. 2.
- O regime de tempo integral é incompatível com o exercício, remunerado ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único- Não se compreende na incompatibilidade prevista neste artigo a percepção de remuneração, pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 3.
- O vencimento dos Economistas, Contadores, Técnicos de Administração, Técnicos de Planejamento e Técnicos e Auxiliares de Controle Externo em regime de tempo integral será acrescido de valor equivalente ao vencimento estabelecido em lei.
Parágrafo único- Incidirão sobre o valor do tempo integral as gratificações de tempo de serviço.
Art. 4.
- Será incluído nos cálculos dos proventos do servidor que se aposentar, 20% (vinte por cento) do valor do tempo integral por ano de exercício nesta condição, até o máximo de 100% (cem por cento).
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal, procedendo-se às compensações necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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