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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 925, de 12 de novembro de 1985

Nº 925/1985

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Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art.45, §§ 2º e 5º , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 925, de 12 de novembro de 1985.

LEI Nº 925, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985.

INSTITUI O DIA OLÍMPICO.

* Art. 1º - Fica instituído o DIA OLÍMPICO, inserido no calendário de datas comemorativas do Estado do Rio de Janeiro, a ser festejado, anualmente, no dia 20 de maio.

* Revogado pela Lei n7 4196/2003.

* Art. 1º - Fica instituído o DIA OLÍMPICO, inserido no calendário de datas comemorativas do Estado do Rio de Janeiro, a ser festejado, anualmente, no dia 23 de junho.

* Nova redação dada pela Lei nº 4196/2003.

Art. 2.
- O Governo do Estado e a Assembléia Legislativa realizarão atividades e promoções alusivas ao evento.
Parágrafo único- Estas atividades e promoções serão desenvolvidas em colaboração com as entidades desportivas que mantenham entre suas programações a formação de atletas para participação em competições olímpicas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1985.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

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