O art. 3º da Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda terá as seguintes atribuições:
Ideliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda, possibilitando ações coordenadas entre as esferas administrativas;
IIapreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
IIIacompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IVorientar e controlar o Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
Vaprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VIexercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
VIIapreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem;
VIIIaprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;
IXbaixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho, devidamente publicizadas no diário Oficial;
Xdeliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho;
XIpropor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;
XIIelaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;
XIIIV E T A D O .
* XIII – incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelo Poder Executivo e Legislativo Municipais, homologá-los e assessorá-los;
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II, de 14/06/2021.
XIVpropor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado;
XVacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
XVIpropor os objetivos, as regras, os critérios e as metas para planos de qualificação profissional no Estado e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;
XVIIformular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional;
XVIII - formular a proposta de piso regional de salários até 30 de setembro do ano anterior ao da sua futura vigência e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo;
XIXelaborar projetos que gerem empregos, desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente os cidadãos do Estado do Rio de Janeiro consoante a um Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social, a será construído, e que venha a ser orientador das políticas públicas de Estado;
XXfomentar ações de qualificação social e profissional ao trabalhador, sem ônus para o mesmo;
XXIapresentar propostas de fiscalização quanto ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e em relação ao recolhimento do FGTS;
XXIIpropor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos, inclusive os informais, populares solidários e da agricultura familiar, agroecologia e produção de orgânicos;
XXIII - garantir que os recursos do Fundo Estadual do Trabalho sejam aplicados no:
a)financiamento do SINE;
b)financiamento do total ou parcial de programas, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços pactuado no âmbito do SINE;
c)fomento ao trabalho, emprego e renda, nas ações previstas no art. 9º da Lei Federal 13.667/18, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras atribuídas pelo CODEFAT;
d)pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal, tudo com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
e)pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
f)pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
g)aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos relacionados à Política Estadual de Trabalho, Emprego Renda, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
h)reforma, ampliação, de imóvel público, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
i)desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
j)custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
k)financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
l)prestar assistência para fins de garantia de empregabilidade para pessoas em vulnerabilidade social;
m)estímulo aos Municípios e aos consórcios que eles venham a constituir, fornecendo-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do SINE, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
n)financiamento total ou parcial de programas, ações e projetos de qualificação e educação profissional, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
o)demais ações previstas na Resolução nº 831, de 21 de maio de 2019, e suas posteriores alterações; e
p)fomento ao financiamento de programas e projetos vinculados a empreendimentos econômicos populares solidários, agricultura familiar, agroecologia e produção de orgânicos;
q)prestar assistência para fins de empregabilidade para mulheres vítimas de violência doméstica.
XXIVdesenvolver programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis e criativas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FT/RJ depende de prévia aprovação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CETER/RJ –, e deverão estar submetidos a rígido controle, total transparência e a devida prestação de contas.” (NR)