Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.048 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9048/2020

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER/RJ –, órgão colegiado que deliberará, em caráter permanente, sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo únicoO CETER/RJ ficará vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda – SETRAB – e, em caso de alteração de estrutura do Poder Executivo, à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas referentes ao fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional.” (NR)

LEI Nº 9.048 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O § 3º do art. 2º da Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 3ºO Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda poderá instituir Grupos Técnicos Temáticos de Trabalhos para auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 1º.

Parágrafo únicoOs grupos técnicos temáticos de trabalhos:
Iserão compostos na forma de ato do Conselho Estadual de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;
IInão poderão ter mais de seis membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a quatro operando simultaneamente.”
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda terá as seguintes atribuições:

Ideliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda, possibilitando ações coordenadas entre as esferas administrativas;
IIapreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
IIIacompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IVorientar e controlar o Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
Vaprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VIexercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
VIIapreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem;
VIIIaprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;
IXbaixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho, devidamente publicizadas no diário Oficial;
Xdeliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho;
XIpropor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;
XIIelaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;
XIIIV E T A D O .

* XIII – incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelo Poder Executivo e Legislativo Municipais, homologá-los e assessorá-los;

* Veto rejeitado pela Alerj. DO II, de 14/06/2021.

XIVpropor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado;
XVacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
XVIpropor os objetivos, as regras, os critérios e as metas para planos de qualificação profissional no Estado e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;
XVIIformular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional;

XVIII - formular a proposta de piso regional de salários até 30 de setembro do ano anterior ao da sua futura vigência e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo;

XIXelaborar projetos que gerem empregos, desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente os cidadãos do Estado do Rio de Janeiro consoante a um Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social, a será construído, e que venha a ser orientador das políticas públicas de Estado;
XXfomentar ações de qualificação social e profissional ao trabalhador, sem ônus para o mesmo;
XXIapresentar propostas de fiscalização quanto ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e em relação ao recolhimento do FGTS;
XXIIpropor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos, inclusive os informais, populares solidários e da agricultura familiar, agroecologia e produção de orgânicos;

XXIII - garantir que os recursos do Fundo Estadual do Trabalho sejam aplicados no:

a)financiamento do SINE;
b)financiamento do total ou parcial de programas, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços pactuado no âmbito do SINE;
c)fomento ao trabalho, emprego e renda, nas ações previstas no art. 9º da Lei Federal 13.667/18, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras atribuídas pelo CODEFAT;
d)pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal, tudo com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
e)pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
f)pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
g)aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos relacionados à Política Estadual de Trabalho, Emprego Renda, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
h)reforma, ampliação, de imóvel público, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
i)desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
j)custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
k)financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
l)prestar assistência para fins de garantia de empregabilidade para pessoas em vulnerabilidade social;
m)estímulo aos Municípios e aos consórcios que eles venham a constituir, fornecendo-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do SINE, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
n)financiamento total ou parcial de programas, ações e projetos de qualificação e educação profissional, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
o)demais ações previstas na Resolução nº 831, de 21 de maio de 2019, e suas posteriores alterações; e
p)fomento ao financiamento de programas e projetos vinculados a empreendimentos econômicos populares solidários, agricultura familiar, agroecologia e produção de orgânicos;
q)prestar assistência para fins de empregabilidade para mulheres vítimas de violência doméstica.
XXIVdesenvolver programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis e criativas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FT/RJ depende de prévia aprovação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CETER/RJ –, e deverão estar submetidos a rígido controle, total transparência e a devida prestação de contas.” (NR)
Art. 4.
O art. 4º da Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda será composto por, no mínimo, 09 (nove) membros e, no máximo 18 (dezoito) membros, que representarão paritariamente os trabalhadores, os empregadores e o Poder Executivo, da seguinte forma:

Ipelos trabalhadores, os seis membros e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei, representada da seguinte forma:
a)Central Única dos Trabalhadores – CUT;
b)União Geral dos Trabalhadores – UGT;
c)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;
d)Força Sindical – FS;
e)Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST; e
f)Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB.
IIpelos empregadores, por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro – FAERJ;
b)Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;
c)Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMERCIO;
d)Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Rio de Janeiro – FEHERJ;
e)Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro – FETRANSPOR; e
f)Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro – ACRJ.
IIIpelo Poder Público, por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro – SRTb/RJ;
b)Secretaria de Estado da Casa Civil;
c)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;
d)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
e)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
f)Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.
§ 1º(...)
§ 2º(...)
§ 3ºCada representante efetivo terá um suplente e seus mandatos seguirão a periodicidade determinada pela Resolução CODEFAT em vigor.
§ 4ºOs membros do Conselho serão nomeados pela autoridade estadual responsável pelas políticas públicas de trabalho, emprego e renda, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, onde constará o período de duração de seu mandato, observados obrigatoriamente os nomes dos titulares e suplentes enviados pelos órgãos e pelas respectivas entidades representativas dos trabalhadores e empregadores, ficando vedado o pagamento de remuneração pelo exercício da função de Conselheiro.
§ 5ºA Presidência e Vice-Presidência do CETER-RJ, eleitas a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, serão alternadas entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercidas pelos representantes da Secretaria Estadual responsável pelo tema de Trabalho, Emprego e Renda ou pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, quando couber a representação ao Governo, vedada a recondução do presidente do vice-presidente para período consecutivo de mandato. (NR)
§ 6ºNo caso de vacância da presidência caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, assegurando a continuidade da atuação do vice-presidente até o final de seu mandato.”
Art. 5.
Acrescenta o § 7º ao art. 4º da Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, com a seguinte redação:

“§ 7º A substituição e reposição das entidades que integram o Conselho, bem como eventuais formas de votação em casos extraordinários, observará o dispostos nas regras previstas no Regimento Interno, observando a legislação vigente.” (NR)

Art. 6.
O art. 5º da Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda promoverá conferência bienal, a realizar-se preferencialmente no mês de maio, na qual serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente, bem como aprovado o plano de ações do biênio.

§ 1ºO Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
§ 2ºO Conselho poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.”
Art. 7.
O art. 6º da Lei nº 5.240 de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competirão as ações de cunho operacional e o suporte administrativo.

Parágrafo únicoA Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela equipe designada pelo Secretário de Estado titular da Pasta que trata das políticas públicas relacionadas ao trabalho, emprego e renda.” (NR)
Art. 8.
Adicione-se artigo 9-A à Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 9-A As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.”
Art. 9.
Com o objetivo de evitar a interrupção das atividades do Conselho, o mandato dos seus membros se encerrará em maio de 2023, resguardadas as normas previstas na Resolução CODEFAT nº 831/2019 e suas posteriores alterações.
Art. 10.
Conselho promoverá a adequação de seu regimento interno no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

LEI Nº 9.048 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.

Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

XIIIincentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelo Poder Executivo e Legislativo Municipais, homologá-los e assessorá-los;

(...)” (NR)

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: PODER EXECUTIVO.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.