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LEI Nº 5240, DE 14 DE MAIO DE 2008.

Nº 5240/2008

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LEI Nº 5240, DE 14 DE MAIO DE 2008.

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda que deliberará, em caráter permanente, sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER/RJ –, órgão colegiado que deliberará, em caráter permanente, sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo únicoO CETER/RJ ficará vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda – SETRAB – e, em caso de alteração de estrutura do Poder Executivo, à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas referentes ao fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.

Art. 2.
O Conselho terá composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, de empregadores e do Poder Público estadual.
§ 1ºO regimento interno do Conselho poderá criar Câmaras especializadas com atribuições específicas, respeitado o caráter paritário das respectivas representações tripartites.
§ 2ºO Conselho poderá convocar para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
§ 3ºO Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente – GAP, para assessorá-lo em temas e necessidades específicas, observadas as disposições da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

* § 3º O Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda poderá instituir Grupos Técnicos Temáticos de Trabalhos para auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 1º.

Parágrafo únicoOs grupos técnicos temáticos de trabalhos:
Iserão compostos na forma de ato do Conselho Estadual de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;
IInão poderão ter mais de seis membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a quatro operando simultaneamente.

* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.

Art. 3.
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá as seguintes atribuições:
Ipropor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;
IIelaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;
IIIincentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelas Câmaras de Vereadores, homologá-los e assessorá-los, em conformidade com a Resolução nº 80 do CODEFAT;
IVpropor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado.

V acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

VIparticipar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego – SINE e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT;

VII propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional no Estado e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;

VIII formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional;

IXformular a proposta de piso regional de salários;
Xelaborar projetos que gerem empregos, desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente as pessoas portadoras de deficiência;
XIgarantir qualificação profissional ao trabalhador, sem ônus para o mesmo;
XIIapresentar propostas de fiscalização quanto ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e em relação ao recolhimento do FGTS;
XIIIpropor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos, inclusive os informais.

* Art. 3º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda terá as seguintes atribuições:

Ideliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda, possibilitando ações coordenadas entre as esferas administrativas;
IIapreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
IIIacompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IVorientar e controlar o Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
Vaprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VIexercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
VIIapreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem;
VIIIaprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;
IXbaixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho, devidamente publicizadas no diário Oficial;
Xdeliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho;
XIpropor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;
XIIelaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;
XIIIV E T A D O .

* XIII – incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelo Poder Executivo e Legislativo Municipais, homologá-los e assessorá-los;

* Veto rejeitado pela Alerj. DO II, de 14/06/2021.

XIVpropor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado;
XVacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
XVIpropor os objetivos, as regras, os critérios e as metas para planos de qualificação profissional no Estado e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;
XVIIformular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional;

XVIII - formular a proposta de piso regional de salários até 30 de setembro do ano anterior ao da sua futura vigência e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo;

XIXelaborar projetos que gerem empregos, desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente os cidadãos do Estado do Rio de Janeiro consoante a um Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social, a será construído, e que venha a ser orientador das políticas públicas de Estado;
XXfomentar ações de qualificação social e profissional ao trabalhador, sem ônus para o mesmo;
XXIapresentar propostas de fiscalização quanto ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e em relação ao recolhimento do FGTS;
XXIIpropor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos, inclusive os informais, populares solidários e da agricultura familiar, agroecologia e produção de orgânicos;

XXIII - garantir que os recursos do Fundo Estadual do Trabalho sejam aplicados no:

a)financiamento do SINE;
b)financiamento do total ou parcial de programas, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços pactuado no âmbito do SINE;
c)fomento ao trabalho, emprego e renda, nas ações previstas no art. 9º da Lei Federal 13.667/18, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras atribuídas pelo CODEFAT;
d)pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal, tudo com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
e)pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
f)pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
g)aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos relacionados à Política Estadual de Trabalho, Emprego Renda, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
h)reforma, ampliação, de imóvel público, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
i)desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
j)custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
k)financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
l)prestar assistência para fins de garantia de empregabilidade para pessoas em vulnerabilidade social;
m)estímulo aos Municípios e aos consórcios que eles venham a constituir, fornecendo-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do SINE, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
n)financiamento total ou parcial de programas, ações e projetos de qualificação e educação profissional, com o devido controle, transparência e prestação de Contas;
o)demais ações previstas na Resolução nº 831, de 21 de maio de 2019, e suas posteriores alterações; e
p)fomento ao financiamento de programas e projetos vinculados a empreendimentos econômicos populares solidários, agricultura familiar, agroecologia e produção de orgânicos;
q)prestar assistência para fins de empregabilidade para mulheres vítimas de violência doméstica.
XXIVdesenvolver programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis e criativas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FT/RJ depende de prévia aprovação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CETER/RJ –, e deverão estar submetidos a rígido controle, total transparência e a devida prestação de contas. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.

Art. 4.
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será composto por dezoito membros, que representarão paritariamente os Trabalhadores, os Empregadores e o Poder Executivo, da seguinte forma:
Ipelos trabalhadores, por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores – CUT;
b)União Geral dos Trabalhadores – UGT;
c)Força Sindical - FS;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;
f)Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB;
IIpelos empregadores, por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ;
b)Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
c)Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMERCIO;
d)Associação Fluminense das Micro, Pequenas e Médias Empresas - FLUPEME;
e)Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - FETRANSPOR;
f)Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro - ACRJ.
IIIpelo Poder Público, por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro;
b) Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB;
c)Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
d)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA;
e)Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
f)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS.

* III – pelo Poder Público, por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a)Ministério do Trabalho e Emprego – Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro;
b)Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;
c)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais;
d)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
e)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
f)Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

* Nova redação dada pela Lei 8395/2019

* Art. 4º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda será composto por, no mínimo, 09 (nove) membros e, no máximo 18 (dezoito) membros, que representarão paritariamente os trabalhadores, os empregadores e o Poder Executivo, da seguinte forma:

Ipelos trabalhadores, os seis membros e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei, representada da seguinte forma:
a)Central Única dos Trabalhadores – CUT;
b)União Geral dos Trabalhadores – UGT;
c)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;
d)Força Sindical – FS;
e)Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST; e
f)Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB.
IIpelos empregadores, por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro – FAERJ;
b)Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;
c)Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMERCIO;
d)Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Rio de Janeiro – FEHERJ;
e)Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro – FETRANSPOR; e
f)Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro – ACRJ.
IIIpelo Poder Público, por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro – SRTb/RJ;
b)Secretaria de Estado da Casa Civil;
c)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;
d)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
e)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
f)Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.

* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.

§ 1ºA Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro será representada no Conselho por um Deputado, indicado pelo Presidente da Casa, sem direito a voto.
§ 2ºA Federação dos Trabalhadores Aposentados do Estado do Rio de Janeiro será representada no Conselho, sem direito a voto.
§ 3ºCada representante efetivo terá um suplente e mandato de até três anos, permitida uma recondução.
§ 4ºOs membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir dos nomes, titular e suplente, enviados pelos órgãos e pelas entidades representantes dos trabalhadores e empregadores.
§ 5ºO Conselho é presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para um mandato de um ano, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representados dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.

* § 3º Cada representante efetivo terá um suplente e seus mandatos seguirão a periodicidade determinada pela Resolução CODEFAT em vigor.

* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.

* § 4º Os membros do Conselho serão nomeados pela autoridade estadual responsável pelas políticas públicas de trabalho, emprego e renda, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, onde constará o período de duração de seu mandato, observados obrigatoriamente os nomes dos titulares e suplentes enviados pelos órgãos e pelas respectivas entidades representativas dos trabalhadores e empregadores, ficando vedado o pagamento de remuneração pelo exercício da função de Conselheiro.

* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.

* § 5º A Presidência e Vice-Presidência do CETER-RJ, eleitas a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, serão alternadas entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercidas pelos representantes da Secretaria Estadual responsável pelo tema de Trabalho, Emprego e Renda ou pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, quando couber a representação ao Governo, vedada a recondução do presidente do vice-presidente para período consecutivo de mandato. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.

* § 6º No caso de vacância da presidência caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, assegurando a continuidade da atuação do vice-presidente até o final de seu mandato.

* Incluído pela Lei 9048/2020.

* § 7º A substituição e reposição das entidades que integram o Conselho, bem como eventuais formas de votação em casos extraordinários, observará o dispostos nas regras previstas no Regimento Interno, observando a legislação vigente.

* Incluído pela Lei 9048/2020.

Art. 5.
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de dezembro, no qual será empossado o Presidente e para a qual são convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda.

* Art. 5º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda promoverá conferência bienal, a realizar-se preferencialmente no mês de maio, na qual serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente, bem como aprovado o plano de ações do biênio.

§ 1ºO Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
§ 2ºO Conselho poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.

* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.

Art. 6.
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competirão as ações de cunho operacional e o suporte administrativo.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação Estadual do SINE/RJ, integrante da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.

* Art. 6º Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competirão as ações de cunho operacional e o suporte administrativo. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela equipe designada pelo Secretário de Estado titular da Pasta que trata das políticas públicas relacionadas ao trabalho, emprego e renda.

* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.

Art. 7.
O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 8.
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda substitui a Comissão criada pelo Decreto Estadual nº 23.083, de 24 de abril de 1997.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9-A.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

* Incluído pela Lei 9048/2020.

Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador

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