Rio de Janeiro
LEI Nº 5240, DE 14 DE MAIO DE 2008.
Nº 5240/2008
LEI Nº 5240, DE 14 DE MAIO DE 2008.
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER/RJ –, órgão colegiado que deliberará, em caráter permanente, sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.
* § 3º O Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda poderá instituir Grupos Técnicos Temáticos de Trabalhos para auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 1º.
* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.
V acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
VII propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional no Estado e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;
VIII formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional;
* Art. 3º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda terá as seguintes atribuições:
* XIII – incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelo Poder Executivo e Legislativo Municipais, homologá-los e assessorá-los;
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II, de 14/06/2021.
XVIII - formular a proposta de piso regional de salários até 30 de setembro do ano anterior ao da sua futura vigência e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo;
XXIII - garantir que os recursos do Fundo Estadual do Trabalho sejam aplicados no:
* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.
* III – pelo Poder Público, por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
* Nova redação dada pela Lei 8395/2019
* Art. 4º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda será composto por, no mínimo, 09 (nove) membros e, no máximo 18 (dezoito) membros, que representarão paritariamente os trabalhadores, os empregadores e o Poder Executivo, da seguinte forma:
* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.
* § 3º Cada representante efetivo terá um suplente e seus mandatos seguirão a periodicidade determinada pela Resolução CODEFAT em vigor.
* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.
* § 4º Os membros do Conselho serão nomeados pela autoridade estadual responsável pelas políticas públicas de trabalho, emprego e renda, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, onde constará o período de duração de seu mandato, observados obrigatoriamente os nomes dos titulares e suplentes enviados pelos órgãos e pelas respectivas entidades representativas dos trabalhadores e empregadores, ficando vedado o pagamento de remuneração pelo exercício da função de Conselheiro.
* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.
* § 5º A Presidência e Vice-Presidência do CETER-RJ, eleitas a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, serão alternadas entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercidas pelos representantes da Secretaria Estadual responsável pelo tema de Trabalho, Emprego e Renda ou pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, quando couber a representação ao Governo, vedada a recondução do presidente do vice-presidente para período consecutivo de mandato. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.
* § 6º No caso de vacância da presidência caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, assegurando a continuidade da atuação do vice-presidente até o final de seu mandato.
* Incluído pela Lei 9048/2020.
* § 7º A substituição e reposição das entidades que integram o Conselho, bem como eventuais formas de votação em casos extraordinários, observará o dispostos nas regras previstas no Regimento Interno, observando a legislação vigente.
* Incluído pela Lei 9048/2020.
* Art. 5º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda promoverá conferência bienal, a realizar-se preferencialmente no mês de maio, na qual serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente, bem como aprovado o plano de ações do biênio.
* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.
* Art. 6º Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competirão as ações de cunho operacional e o suporte administrativo. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela equipe designada pelo Secretário de Estado titular da Pasta que trata das políticas públicas relacionadas ao trabalho, emprego e renda.
* Nova redação dada pela Lei 9048/2020.
* Incluído pela Lei 9048/2020.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica