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Rio de Janeiro

LEI Nº 8484, DE 26 de JULHO DE 2019.

Nº 8484/2019

Art. 1.
Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, a fim de que possam optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela tributação nos seguintes termos:
I apropriação de crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimentos industriais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;
II redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota efetiva resulte em 12% (doze por cento), nas saídas realizadas por estabelecimentos comerciais.
§ 1ºNa hipótese do inciso II, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).
§ 2ºNos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

* Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações internas com artefatos de joalheria e ourivesaria, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

Parágrafo únicoNo percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

* Nova redação dada pela Lei 9024/2020.

LEI Nº 8484, DE 26 de JULHO DE 2019.

INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE JOALHERIA, OURIVESARIA E BIJUTERIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- VETADO

* Art. 2º Os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com relógios e suas peças partes podem optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela tributação disposta no art. 1º, II, aplicando-se inclusive as disposições contidas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 1º.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 01/10/2019.

* Art. 2º Fica estabelecida em 12% (doze por cento) alíquota de ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais com artefatos de joalheria, ourivesaria, relógio e suas peças e bijuterias.

§ 1ºNa hipótese do caput, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).
§ 2ºNo percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

* Nova redação dada pela Lei 9024/2020.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições contidas nas leis nº 4.531, de 31 de março de 2005 e nº 6.958, de 14 de janeiro de 2015, relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.
Art. 4.
Ficam revogados os Decretos nºs 46.597 de março de 2019, 28.940, de 08 de agosto de 2001, e 41.596, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará relação das empresas, bem como estudo de impacto dos benefícios fiscais concedidos.
Art. 6.
O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar 160/2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS n. 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo únicoO regime de que trata esta Lei adere ao disposto no Art. 75, inciso XXVIII do Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018.

*Art. 6º O incentivo fiscal previsto no art. 1º decorre de adesão ao disposto no art. 75, inciso XXVIII, da Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018, e produzirá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.

* Nova redação dada pela Lei 9024/2020.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

LEI Nº 8.484, DE 26 DE JULHO DE 2019.

Art. 2.
Os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com relógios e suas peças partes podem optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela tributação disposta no art. 1º, II, aplicando-se inclusive as disposições contidas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 1º.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: PODER EXECUTIVO.

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