Rio de Janeiro
LEI Nº 8484, DE 26 de JULHO DE 2019.
Nº 8484/2019
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 845, de 2019, que se transformou na Lei nº 8.484, de 26 de julho de 2019, que “INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE JOALHERIA, OURIVESARIA E BIJUTERIA”.(...)* Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações internas com artefatos de joalheria e ourivesaria, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
* Nova redação dada pela Lei 9024/2020.
LEI Nº 8484, DE 26 de JULHO DE 2019.
INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE JOALHERIA, OURIVESARIA E BIJUTERIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º Os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com relógios e suas peças partes podem optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela tributação disposta no art. 1º, II, aplicando-se inclusive as disposições contidas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 1º.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 01/10/2019.
* Art. 2º Fica estabelecida em 12% (doze por cento) alíquota de ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais com artefatos de joalheria, ourivesaria, relógio e suas peças e bijuterias.
* Nova redação dada pela Lei 9024/2020.
*Art. 6º O incentivo fiscal previsto no art. 1º decorre de adesão ao disposto no art. 75, inciso XXVIII, da Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018, e produzirá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.
* Nova redação dada pela Lei 9024/2020.
Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.484, DE 26 DE JULHO DE 2019.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO.
Ficha Técnica