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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.042 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9042/2020

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 9.042 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 8.965, DE 03 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS IDOSOS AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVIDO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 8.965, de 03 de agosto de 2020, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica determinado o acesso irrestrito e preferencial aos estabelecimentos bancários privados, casas lotéricas, agências de atendimento de concessionárias de água e esgoto, luz e telefonia, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1ºda Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, em razão do Estado de Emergência decretado no Estado do Rio de Janeiro devido à propagação do coronavirus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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