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Rio de Janeiro

LEI Nº 9481 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9481/2021

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.481, de 29 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 4291, de 2021.

LEI Nº 9481 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 8.426, DE 1º DE JULHO DE 2019, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Altera a Lei nº 8.426, de 1º de julho de 2019, que passa a vigorar acrescida dos arts. 1º-A e 1º-B.

“Art. 1º-A. Nos casos em que a Polícia Militar e as Guardas Municipais conveniadas com o DETRAN-RJ estiverem legalmente autorizadas a proceder remoção de veículos, a operação deverá ser registrada em fotografia ou vídeo pelo responsável da operação, bem como o que der causa a referida remoção, devendo tais imagens estarem disponíveis ao condutor no sítio eletrônico do DETRAN-RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da operação.

§ 1ºO condutor fica autorizado a proceder, por meio próprio, o registro da operação em vídeo ou fotografia.
§ 2ºHavendo necessidade de remoção, o termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente será preenchido em, no mínimo, duas vias, uma via para o condutor, devendo descrever o estado geral do veículo.
Art. 1-B.
Nos casos em que a Carteira Nacional de Habilitação do condutor estiver cassada, com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias, ou o condutor não estiver portando a mesma, o veículo será retido e serão concedidos 40 (quarenta) minutos para que o motorista apresente condutor habilitado e proceda a retirada do veículo.”
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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