Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8404, DE 23 DE MAIO DE 2019.

Nº 8404/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 4. Art. 5. Art. 6.
3 artigos

LEI Nº 8404, DE 23 DE MAIO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE 0,2% (DOIS DÉCIMOS POR CENTO) DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA PARA O PROGRAMA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

*Art. 1º Fica estabelecida a autorização da destinação de 0,2% (dois décimos por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, ao Programa de Reprodução Assistida do Governo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 7904 de 09 de março de 2018.

unico

Art. 4.
Fica autorizada a SES – Secretaria de Estado de Saúde a firmar convênio com o Instituto de Ginecologia da UFRJ com o objetivo de executar ações do Programa de Reprodução Assistida.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.