Rio de Janeiro
LEI Nº 7904, DE 09 DE MARÇO DE 2018.
Nº 7904/2018
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.904, de 09 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 556-A, de 2011.
LEI Nº 7904, DE 09 DE MARÇO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:
I - introduzir e garantir a oferta de atendimento ao usuário que necessite de auxílio na reprodução assistida;
II - prestar auxílio, assistência e orientação especializada dos órgãos de saúde à pessoa com problemas de fertilidade;
III - desenvolver projetos e ações destinados à garantia da saúde reprodutiva;
IV - oferecer técnicas de reprodução assistida a pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas;
V- oferecer atendimento destinado a procedimentos de atenção básica à alta complexidade.
I - a oferta de atendimento médico e laboratorial especializado na rede pública de saúde;
II - a oferta de atendimento assistencial, psicológico e terapêutico.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência
Ficha Técnica