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Rio de Janeiro

LEI Nº 7904, DE 09 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7904/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.904, de 09 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 556-A, de 2011.

LEI Nº 7904, DE 09 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
Dispõe sobre a criação do Programa de Reprodução Humana Assistida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
São objetivos do programa instituído no Art. 1º:

I - introduzir e garantir a oferta de atendimento ao usuário que necessite de auxílio na reprodução assistida;

II - prestar auxílio, assistência e orientação especializada dos órgãos de saúde à pessoa com problemas de fertilidade;

III - desenvolver projetos e ações destinados à garantia da saúde reprodutiva;

IV - oferecer técnicas de reprodução assistida a pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas;

V- oferecer atendimento destinado a procedimentos de atenção básica à alta complexidade.

Art. 3.
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Estado de Defesa Civil a criação de campanhas publicitárias impressas, a serem distribuídas nas escolas de ensino médio, alertando para os problemas reprodutivos existentes, os cuidados preventivos a serem tomados, além da recomendação para a visita a um profissional médico sempre que se fizer necessário.
§ 1ºA campanha publicitária impressa, além das demais explicações que se fizerem indispensáveis, deverá ater-se, em particular, à questão dos problemas que a varicocele provoca na reprodução masculina.
§ 2ºAs unidades de saúde pública distribuirão, gratuitamente, cartilhas com todas as informações necessárias sobre o Programa de Prevenção e Acompanhamento de Problemas Reprodutivos.
Art. 4.
Dentre as ações de auxílio, assistência e orientação, destacam-se:

I - a oferta de atendimento médico e laboratorial especializado na rede pública de saúde;

II - a oferta de atendimento assistencial, psicológico e terapêutico.

Art. 5.
O Programa atenderá famílias que comprovem renda de até 5 (cinco) saláriosmínimos.
Art. 6.
Deverá ser comprovada a infertilidade do casal através de atestado médico.
Parágrafo únicoPara participar do Programa, o casal deverá apresentar Certidão de Casamento ou comprovar união estável.
Art. 7.
Para a realização dos objetivos previstos neste Programa, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais.
Art. 8.
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde, à Secretaria de Estado de Defesa Civil e à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, a regulamentação da presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

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