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Rio de Janeiro

LEI Nº 8267 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8267/2018

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Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 5º (...)

(...)

§ 5ºO vencimento base do docente em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).
§ 6ºO ingresso no regime previsto no inciso III é de caráter permanente, respeitados critérios de alteração previstos em lei própria e em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ.
§ 7ºFica alterado o Anexo da presente lei para incluir o vencimento base dos docentes com carga horária de 40 horas em Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.”

LEI Nº 8267 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

ALTERA AS LEIS Nº 5.343, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008 E 6.328, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA DOCENTE E O REGIME DE TRABALHO DE TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 6328, de 02 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 2ºA adesão ao Regime de Trabalho Tempo Integral com Dedicação Exclusiva é de caráter permanente, e sua alteração respeitará critérios previstos em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ.

(...)”

Art. 3.
O art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 6328/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O vencimento base dos docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).

Parágrafo únicoOs docentes que recebem o Adicional de Dedicação Exclusiva na data de vigência desta lei terão seu vencimento base calculadas na forma do caput.”
Art. 4.
Fica alterada a redação do art. 5º da Lei nº 6328/2012, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O vencimento base do docente no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva será computado na base de cálculo do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária, sofrendo a incidência do limite remuneratório constitucional e integrando, de acordo com o disposto na Constituição Federal, a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra constitucional aplicável a cada hipótese.

§ 1ºNão incidirão sobre a parcela acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) no vencimento base, referente à Dedicação Exclusiva e prevista no caput do art. 4º, os percentuais referentes aos triênios e adicional de periculosidade.
§ 2ºApós o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar federal nº 159/2017 e pela Lei nº 7.629/2017, os docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva terão seus triênios e adicionais de periculosidade calculados sobre o vencimento base previsto no Anexo desta Lei.
§ 3ºO disposto no caput se aplica aos docentes do quadro permanente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), que ingressaram ou que vierem a ingressar no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.”
Art. 5.
O art. 6º da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 6º (…)

Parágrafo únicoNão será considerada violação à obrigação de Dedicação Exclusiva de que trata o caput, o exercício de direitos e vantagens garantidos aos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 6.
O art. 7º da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º (...)

Iestágio de Pós-doutorado no Brasil ou no exterior, em período devidamente autorizado pela UERJ;
IIatividades em instituições de pesquisa, universitárias ou acadêmicas no Brasil e no exterior, de caráter temporário e período devidamente autorizadas pela UERJ;

(...)

Vlicença prêmio, licença sabática, licença maternidade, licença a adotante, licença paternidade, acidente em serviço ou doença profissional e licença dela decorrente, afastamento e redução de carga horária para tratamento de saúde de dependente portador de necessidades especiais, conforme previsão constante do Estatuto do Servidor Público - Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975 e modificações posteriormente introduzidas;

(...)

IXestudo - mestrado e/ou doutorado - no exterior ou em qualquer parte do território nacional, em período devidamente autorizado pela UERJ;
XAtividades desenvolvidas por meio de convênios ou contratos celebrados com a UERJ.”
Art. 7.
O art. 10 da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

§ 1º(...)
§ 2ºA UERJ no gozo de sua Autonomia Universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e art. 309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro regulamentará o Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pelos seus Conselhos Superiores.”
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o § 3º do art. 5º da Lei nº 5343/2008 e o § 3º do art. 3º da Lei nº 6328/2012.

Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 2018.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO

Tabela de vencimento básico segundo categorias

CategoriaNível

10h20h30h40h40h Dedicação Exclusiva

Professor Auxiliar1801,751.603,502.405,253.207,005.291,55

2858,761.717,522.576,283.435,045.667,82

3920,161.840,322.760,483.680,646.073,06

4985,951.971,912.957,863.943,816.507,29

Professor Assistente11.035,252.070,503.105,754.141,006.832,65

21.119,192.238,383.357,574.476,767.386,65

31.210,292.420,593.630,884.841,177.987,93

41.308,812.617,623.926,435.235,248.638,15

Professor Adjunto11.374,252.748,504.122,755.497,009.070,05

21.456,702.913,414.370,115.826,829.614,25

31.544,103.088,214.632,326.176,4310.191,11

41.636,753.273,504.910,256.547,0110.802,57

Professor Associado11.800,433.600,865.401,297.201,7211.882,84

Professor Titular-1.980,473.960,955.941,427.921,8913.071,12

Ficha Técnica

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