Rio de Janeiro
LEI Nº 7781 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Nº 7781/2017
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700325
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700212
LEI Nº 7781 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AOS PAGAMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art.4º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 20 (vinte) salários-mínimos, exceto para as obrigações de caráter alimentar, cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários-mínimos.
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 12/03/2018.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.781, de 10 de Novembro de 2017.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3451, de 2017, Mensagem Nº 33 do Poder Executivo, que se transformou na Lei nº 7.781, de 10 de novembro de 2017, que “DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AOS PAGAMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) ESTADUAIS.”
“Art.4º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 20 (vinte) salários-mínimos, exceto para as obrigações de caráter alimentar, cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários-mínimos.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º VICE-PRESIDENTE
No exercício da Presidência.
Autor: PODER EXECUTIVO, Mensagem Nº 33/2017.
Ficha Técnica