Rio de Janeiro
LEI Nº 7860 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
Nº 7860/2018
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 4. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 537-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.860, de 15 de janeiro de 2018, que “INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE BUSCA DE PESSOAS DESPARECIDAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0068054-86.2018.8.19.0000
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700267
LEI Nº 7860 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE BUSCA DE PESSOAS DESPARECIDAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – desenvolvimento de programas e ações de inteligência articulados entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstancias do desaparecimento, até a definitiva solução;
II – apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa;
III – participação de servidores e/ou membros de órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle de ações previstas por esta Política Pública, em especial aqueles vinculados às seguintes instituições:
* f) Ministério Público;
* veto rejeitado pela ALERJ. DO II 19/06/2018.
IV – desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação, em rede, entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecidos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas;
V – disponibilização e ampla divulgação de informações sobre as pessoas desaparecidas, na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação, entre outros.
I – um banco de informações públicas, de livre acesso, por meio da rede mundial de computadores, contendo informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como a cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras informações que se fizerem necessárias;
II – um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso, destinado aos órgãos de perícia, contendo informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, visando à investigação, análise e identificação por meio das informações do código genético contidas no DNA (ácido desoxirribonucléico).
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.860, de 15 de Janeiro de 2018.
(…)
(…)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Autores: Deputados ZAQUEU TEIXEIRA e JORGE PICCIANI.
Ficha Técnica