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Rio de Janeiro

LEI Nº 7701 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

Nº 7701/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0006943-04.2018.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700034

LEI Nº 7701 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 6.701, DE 11 DE MARÇO DE 2014, E A LEI Nº 7.426, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Inclui o §2º no Art. 18 da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, alterado pela Lei nº 7.426, de 24 de agosto de 2016, com a seguinte redação, passando o antigo §2º a vigorar como
§ 3º§ 3º

"Art. 18 A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previsto nesta Lei é de 40(quarenta) horas de trabalho semanais.

§ 1º- A jornada de trabalho dos servidores de Enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.
§ 2º- A jornada de trabalho dos servidores Médicos do Hospital Universitário Pedro Ernesto e da Policlínica Piquet Carneiro é fixada em 24 (vinte e quatro) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.
§ 3º- Aos servidores integrantes das carreiras Técnico Universitário é garantida a jornada de trabalho definida nas leis vigentes para atividades profissionais correspondentes aos cargos para os quais foram nomeados, mantida a remuneração originária do cargo.”
Art. 2.
- V E T A D O .

* Art. 2º - Fica revogado o Art. 9º da Lei nº 7.426, de 24 de agosto de 2016, repristinando-se a redação original do §4º do Art. 12 da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO 18/12/2017.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

* LEI Nº 7.701, de 29 de Setembro de 2017.

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