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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 765, de 18 de julho de 1984

Nº 765/1984

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LEI Nº 765, DE 18 DE JULHO DE 1984.

DETERMINAÇÃO RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DE EFETIVO ENTRE OS QUADROS DE OFICIAIS DE SAÚDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A todo aumento de efetivo do quadro de oficiais de saúde (QOS) do Quadro-II da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro corresponderá a um aumento proporcional do efetivo do Quadro de Serviço de saúde (QOS) do Quadro-III da mesma Corporação.
§ 1º- A relação de proporcionalidade entre os Quadros mencionados no presente artigo será feita considerando-se os efetivos distribuídos pela Lei nº 544, de 05.05.82.
§ 2º- As promoções com base em vagas decorrentes de aumento de efetivo serão realizadas nas mesmas condições estabelecidas para o pessoal do QOS do Quadro-II, exceto com relação ao aumento estabelecido pela Lei nº 700, de 15.12.83.
§ 3º- As promoções com base em vagas decorrentes do aumento de efetivo estabelecido na Lei nº 700, de 15.12.83, serão realizadas, de um só vez, na primeira data de promoção prevista no respectivo calendário, contando-se antiguidade a partir da data em que se efetivar a promoção.
Art. 2.
- O pessoal integrante do Quadro de Serviço de Saúde continuará nas condições do parágrafo único do art. 8º da Lei n º 544, de 05.05.82.
Art. 3.
- Esta Lei entrará e, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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