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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 700, de 15 de dezembro de 1983

Nº 700/1983

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Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), por postos e graduações, é fixado em:
I38 Coronéis PM
II105 Tenentes-Coronéis PM
III247 Majores PM
IV413 Capitães PM
V407 1º Tenentes PM
VI450 2º Tenentes PM
VII335 Subtenentes PM
VIII653 1º Sargentos PM
IX1541 2º Sargentos PM
X2164 3º Sargentos PM
XI5770 Cabos PM
XII24153 - Soldados PM

LEI Nº 700, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, na forma que se segue:
I Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)

1 - 35 Coronéis PM

2 - 92 Tenentes-Coronéis PM

3 - 220 Majores PM

4 - 327 Capitães PM

5 - 293 1º Tenentes PM

6 - 389 2º Tenentes PM

II Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMFEM)

1 - 1 Capitão PM Fem.

2 - 3 1º Tenentes Pm Fem.

3 - 7 2º Tenentes Pm Fem.

III Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

1 - Oficiais Médicos

a)3 Coronéis PM Méd.
b)11 Tenentes-Coronéis PM Méd.
c)21 Majores PM Méd.
d)33 Capitães PM Méd.
e)22 1º Tenentes PM Méd.

2 - Oficiais Dentistas

a)1 Tenente-Coronel PM Dent.
b)4 Majores PM Dent.
c)5 Capitães PM Dent.
d)7 1º Tenentes PM Dent.

3 - Oficiais Farmacêuticos

a)1 Tenente-Coronel Pm Farm.
b)2 Majores PM Farm.
c)2 Capitães Pm Farm.
d)2 1º Tenentes PM Farm.
IV Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM)

1 - 1 Capitão PM Capel.

2 - 1 1º Tenente PM Capel.

V Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA)

1 - 42 Capitães PM

2 - 76 1º Tenentes PM

3 - 48 2º Tenentes PM

VI Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)

1 - Oficiais Músicos

a)1 Capitão PM
b)1 1º Tenente PM
c)2 2º Tenentes PM

2 - Oficiais de Comunicações

a)1 Capitão PM
b)2 1º Tenentes PM
c)3 2º Tenentes PM
VII Praças Policiais-Militares (QPMP-O) - Combatentes

1 - 306 Subtenentes PM

2 - 535 1º Sargentos PM

3 - 1352 2º Sargentos PM

4 - 1862 3º Sargentos PM

5 - 5370 Cabos PM

6 - 23813 Soldados PM

VIII Praças Policiais-Militares Femininos

1 - 3 Subtenentes PM

2 - 5 1º Sargentos PM

3 - 7 2º Sargentos PM

4 - 13 3º Sargentos PM

5 - 18 Cabos PM

6 - 143 Soldados PM

IX Praças PoliciaisMilitares Especialistas

1 - QPMP-1 - Manutenção de Armamentos

a)2 Sargentos PM
b)9 3º Sargentos PM
c)31 Cabos PM

2 - QPMP - 2 - Operador de Comunicações

a)4 Subtenentes PM
b)31 1º Sargentos PM
c)56 2º Sargentos PM
d)68 3º Sargentos PM
e)98 Cabos PM
f)50 Soldados PM

3 - QPMP-3 - Manutenção de Motomecanização

a)4 Subtenentes PM
b)8 1º Sargentos PM
c)11 2º Sargentos PM
d)20 3º Sargentos PM
e)96 Cabos PM

4 - QPMP-4 - Músicos

a)6 Subtenentes PM
b)56 1º Sargentos PM
c)75 2º Sargentos PM
d)120 3º Sargentos PM

5 - QPMP-5 - Manutenção de Comunicações

a)3 1º Sargentos PM
b)5 2º Sargentos PM
c)11 3º Sargentos PM
d)19 Cabos PM
e)41 Soldados PM

6 - QPMP-6 - Auxiliar de Saúde

a)12 Subtenentes PM
b)15 1º Sargentos PM
c)23 2º Sargentos PM
d)43 3º Sargentos PM
e)97 Cabos PM

7 - QPMP-7 - Corneteiros

a)10 2º Sargentos PM
b)18 3º Sargentos PM
c)41 Cabos PM
d)106 Soldados PM
§ 1º- O efetivo de Praças Especiais - Aspirante a Oficial e Aluno-Oficial - terá número variável e será definido pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ.
§ 2º- As vagas, em cada posto ou graduação, dentro dos Quadros, abertas em decorrência da Presente Lei, deverão ser computadas metade na 1ª data de promoção e a outra metade na 2ª data de promoção previstas nos respectivos Regulamentos de Promoções da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ.
§ 3º- Dentro do Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM, para atender a conveniência do serviço, mantido o efetivo global de oficiais subalternos, o Governador do Estado poderá transformar, por Decreto, vagas de 2º Tenente em vagas de 1º Tenente PM, no exercício seguinte à aprovada presente lei.
§ 4º- ...VETADO...
§ 5º- ...VETADO...
Art. 3.
- O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ fica autorizado, mediante prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo, a contratar pessoal civil, em número variável , em regime sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para o exercício de atividades na Corporação cujo desempenho não exija a formação do policial militar.
Art. 4.
- ...VETADO...
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotação própria consignada no orçamento dado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à escalonamento na liberação da mesma à medida que os efeitos previstos sejam preenchidos.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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