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Rio de Janeiro

LEI Nº 7355 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7355/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.355, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 3139, de 2010.

LEI Nº 7355 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PARTICULAR DENOMINADO BRIGADAS DE INCÊNDIO POR BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL (BPC).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo nº 0084086-35.2019.8.19.0000).

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0084086-35.2019.8.19.0000

Art. 1.
- O serviço particular especializado em prevenção e combate a incêndio, bem como o atendimento em serviços de emergências setoriais denominados Brigadas de Incêndio (BI) deverão ser realizados por Bombeiro Profissional Civil (BPC).
Art. 2.
- Para os fins do disposto nesta Lei, Bombeiro Profissional Civil (BPC) é aquele habilitado com a carteira de habilitação de Bombeiro Civil, confeccionada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, renovada a cada 05 (cinco) anos, com a carga horária de curso de 80 (oitenta) horas em suas respectivas instituições de ensino, que presta serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais, com dedicação exclusiva em Brigada de Incêndio (BI).
Art. 3.
- Cabe ao Bombeiro Profissional Civil (BPC):

I - a avaliação dos riscos existentes no local objeto de proteção;

II - a inspeção periódica dos equipamentos de proteção e combate a incêndio;

III - implementação do plano de combate e abandono;

IV interrupção do fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;

V - prestar os primeiros socorros.

Art. 4.
- O Bombeiro Profissional Civil (BPC) deverá ser contratado por empresa especializada ou pela administração do local objeto de proteção.
Parágrafo únicoAs empresas, que utilizarem o serviço de outro profissional para os fins de que trata esta lei, será multada no valor correspondente a 500 UFIR's (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) e cessação temporária da prestação do serviço e, em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5.
- O Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI) poderá atuar na prevenção e combate a incêndio, bem como no atendimento em serviços de emergências setoriais, em auxílio ao Bombeiro Profissional Civil (BPC) junto à Brigada de Incêndio (BI), desde que:

I - seja voluntário;

II - não exerça outra função da área de segurança no local de proteção;

III - seja capacitado e treinado a exercer a função, de acordo com a NBR 14276 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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