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Rio de Janeiro

LEI Nº 8376, DE 12 DE ABRIL DE 2019.

Nº 8376/2019

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LEI Nº 8376, DE 12 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LAUDO DE VISTORIA E APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS, HABITE-SE DAS PREFEITURAS E DE BRIGADISTAS EM INSTALAÇÕES DESPORTIVAS COM ALOJAMENTOS DE ATLETAS NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade de Laudo de Vistoria e a aprovação do Corpo de Bombeiros, o Habite-se das Prefeituras e de brigadistas, em instalações desportivas com alojamentos, permanentes ou mesmo provisórias, das categorias de base e profissionais de entidades esportivas de jogadores de futebol e/ou atletas de outras modalidades.
Parágrafo únicoAs instalações desportivas com alojamentos permanentes ou provisórios, deverão cumprir o que determina a Resolução SEDEC nº 279, de 11 de janeiro de 2005, a norma regulamentadora NR 23 - Proteção Contra Incêndios, instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a NBR 14276 – Brigada de Incêndio – Requisitos, e o Decreto – Lei nº 247, de 21 de julho de 1975 – Código de Segurança Contra Incêndios e Pânico, regulamentado pelo Decreto nº 897 de 21 de Setembro de 1976.
Art. 2.
A brigada de incêndio, deverá ser composta de, no mínimo, um Bombeiro Profissional Civil e de brigadistas voluntários, em observância do disposto na Lei 7355/16.
Art. 3.
As instalações de que tratam o caput do artigo 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para adotarem as medidas necessárias para o efetivo funcionamento das brigadas de incêndio.
Parágrafo únicoAs instalações irregulares deverão permanecer fechadas até a regularização, na ocorrência do descumprimento dos termos desta Lei.
Art. 4.
A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:
I cessação temporária do funcionamento das instalações desportivas até a regularização, quando da primeira autuação;
II aplicação de multa no valor de 1000 (mil) UFIRs e cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, definir o ente público que ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de abril de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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