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Rio de Janeiro

LEI Nº 7344 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7344/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.344, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 829-A, de 2011.

LEI Nº 7344 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS DE ALCOOLISMO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ADICTOS) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica criado o Programa de Recuperação e Recolocação Profissional para Pessoas Portadoras de Doenças de Alcoolismo e Dependência Química (adictos) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, poderá estabelecer as diretrizes básicas para a execução do referido Programa.
Art. 3.
- As inscrições no Programa de Recuperação e Recolocação Profissional poderão ser efetivadas nas unidades do Site Nacional de Empregos – SINE, do Estado do Rio de Janeiro, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não-governamentais ou municipais conveniadas.
§ 1º- O encaminhamento às empresas deverá obedecer tanto quanto possível à ordem cronológica de inscrições, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei e as habilidades específicas requisitadas pelo contratante.
§ 2º- As empresas que aderirem ao Programa deverão apresentar documentação comprobatória de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de natureza estadual e federal.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado de Saúde deverá designar psicólogos e psicoterapeutas para atuarem no tratamento e acompanhamento das pessoas em recuperação, com investimento no âmbito da Coordenação de Saúde Mental da Secretaria, para atendimento integrado ao Sistema Único de Saúde, na rede CAPs (Centro de Atenção Psicossocial).
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda deverá desenvolver programas, no processo de recuperação, de qualificação e requalificação profissional, inclusive atuar na colocação no mercado de trabalho de pessoas com alta médica.
Art. 6.
- A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer incluirá e desenvolverá atividades esportivas, culturais e de lazer, inclusive incentivando a relação inter clínicas, através da promoção de campeonatos em diversas modalidades, peças teatrais, exibição de concursos musicais e caça talentos.
Art. 7.
- A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos deverá avaliar e encaminhar as pessoas comprovadamente desprovidas de recursos financeiros para tratamento totalmente custeado pelo Estado.
Art. 8.
- Constituem fontes de custeio para consecução do Programa:

I - recursos oriundos da Lei Estadual nº 3.228, de 5 de julho de 1999, que cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro - FUNSOL;

II - recursos oriundos do artigo 4º, alínea “f” da Lei Estadual nº 4.199, de 17 de outubro de 2003, que cria o Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro - FUNRIO;

III - realização de parcerias com empresas ou entidades públicas e privadas, observando-se, onde couberem, os preceitos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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