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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3228, de 05 de julho de 1999

Nº 3228/1999

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Art. 1.
- Autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Solidariedade (FUNSOL) com a finalidade precípua de facilitar o concessão de crédito a pequenos e microempreendimentos econômicos, formais ou informais, dando apoio e fomento às iniciativas que levem ao aumento do nível de emprego e renda no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.228, de 05 de julho de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 318, de 1999.

LEI Nº 3228, DE 05 DE JULHO DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO DE SOLIDARIEDADE PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Fundo de Solidariedade (FUNSOL) poderá ser constituído por:
I dotações orçamentárias e créditos suplementares a ele destinados;
II doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Estado em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de estímulo à geração de emprego e renda e de qualificação profissional;
III receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
IV retorno dos financiamentos concedidos;
V receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
VI empréstimos, financiamentos e outros repasses, oriundos de pessoas jurídicas públicas ou privadas, de direito público interno ou externo.
Art. 3.
- Os recursos do FUNSOL serão aplicados em conformidade com os seus objetivos e poderão ser destinados:
I a financiamento de microprodutores urbanos ou rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviço, feirantes e setor informal;
II a empréstimo às cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
III a financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
IV à capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como assistência técnica;
V à formação de mão-de-obra e preparação de jovens para o primeiro emprego;
VI ao aval das operações que objetivem a geração de emprego e renda.
Art. 4.
- O Poder Executivo poderá integrar associação civil sem fins lucrativos criada com a finalidade de conceder crédito a micro e pequenos empreendedores, cujo estatuto preveja a criação de um conselho de administração de cuja composição o Estado participe, obrigatoriamente, de forma plural, e na qual se façam presentes entidades da sociedade civil.
Art. 5.
- O estatuto da associação civil a que se refere o caput do artigo 4º deverá observar os seguintes critérios:
I contratação de auditoria externa independente que, anualmente, analisará a regularidade e o funcionamento das operações realizadas;
II aplicação dos recursos somente na área geográfica do Estado do Rio de Janeiro;
III a não distribuição de lucros, vantagens ou bonificações e dirigentes, empregados, administradores e associados.
Art. 6.
- O FUNSOL é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se à legislação vigente, no que couber, vinculado ao órgão público estadual responsável pelo trabalho.
Art. 7.
- O FUNSOL deverá ser administrado por um Conselho composto paritariamente por representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada.
Art. 8.
- Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I estabelecer a proposta de critérios de utilização dos recursos;
II aprovar a proposta de diretrizes e as prioridades para a aplicação de seus recursos;
III fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo;
IV avaliar a repercussão das ações decorrentes da utilização dos recursos do Fundo, dando-lhe publicidade;
V elaborar o seu regimento interno;
VI aprovar parecer quanto às prestações de contas mensais e anuais do Fundo, sem prejuízo dos controles interno e externo pelos órgãos competentes;
VII aprovar cada contrato ou convênio que venha a ser celebrado envolvendo recursos do Fundo.
Art. 9.
- Para a operacionalização de suas atividades, o FUNSOL poderá contratar organizações não governamentais, voltadas ao apoio ou prestação de serviços nas áreas de concessão de crédito orientado, capacitação e qualificação profissional, preparação de jovens para o , a empreendimentos econômicos.
Art. 10.
- O detalhamento das condições de acesso ao crédito, a composição do Conselho e demais providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de julho de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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