Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7122 DE 3 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7122/2015

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar, que tem os seguintes objetivos:

I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

III - estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;

IV - estimular o uso de energia termossolar principalmente em unidades residenciais;

V - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;

VII - estimular a implantação, em território do Estado do Rio de Janeiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;

VIII - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.

IX – estimular a implantação de painéis solares para produção de energia fotovoltaica nas áreas de vulnerabilidade social. (Incluído pela Lei 10654/2025)

LEI Nº 7122 DE 3 DE DEZEMBRO 2015.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar no Estado do Rio de Janeiro:

I - promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo;

II - integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governos Municipais com o Governo Estadual, para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica;

III - adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação da matéria prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a venda da energia elétrica;

IV - utilizar metodologia padronizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a identificação do potencial solar, tais como um período de tempo padrão para medição de irradiação solar, nas regiões favoráveis a projetos de usinas fotovoltaicas que possam vir a buscar habilitação em potenciais leilões de energia, como já se dá no caso da medição de vento para habilitação de projetos eólicos;

V - utilizar o instrumento de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Mitigação das Mudanças Climáticas;

VI - apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado do Rio de Janeiro, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores nacionais, de bancos públicos, internacionais e o favorecimento da transferência de tecnologia;

VII - fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades estaduais, laboratórios e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.

Art. 3.
- V E T A D O .

* Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:

Ipromover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos, que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II - estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;

III - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar

IV - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.

* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.

Art. 4.
- V E T A D O .

* Art. 4º - O Estado desenvolverá programas e ações que visem:

I - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras, comunidades pesqueiras, assentamentos rurais e de agricultores familiares e as dispersas e distantes redes de transmissão de energia elétrica;

II - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica termosolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;

III - à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;

IV - à atração de investimentos para a implantação de usinas solares;

V – à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e autarquias;

VI - estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do Estado do Rio de Janeiro e residências;

VII - estimular o desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação;

VIII - estimular o uso da energia solar fotovoltaica pelas instituições da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.

IXà instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica nos quiosques, trailers e bancas de jornais e revistas, convertendo-se o excedente da energia gerada para utilização em próprios públicos e pelos seus visitantes. (incluído pela Lei 10506/2024)
Xà instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica nas unidades da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). (incluído pela Lei 10.505/2024)
Art. 5.
- V E T A D O .

* Art. 5º - Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaica:

I - na construção de prédios públicos estaduais;

II - na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;

III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social;

IV - os empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo Estado com o intuito de construir habitação popular.

* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.

Art. 6.
- V E T A D O .

* Art. 6º - Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar fotovoltaica e aquecimento de água em edificações.

* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.

Art. 7.
- V E T A D O .

* Art. 7º - Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o Estado autorizado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos acabados em 100% (cem por cento).

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, também, à isenção de ICMS sobre inversores de tensão e controladores de carga.

* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.

Art. 8.
- V E T A D O .

* * Art. 8º - Pelo prazo de 10 (dez) anos, fica isento de ICMS a energia elétrica gerada pelo microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012 da ANEEL.

* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.

* Artigo revogado pela Lei 8922/2020.

Art. 9.
- V E T A D O .

* Art. 9º - Caso sejam apuradas irregularidades com cobranças indevidas de ICMS nos termos desta lei, os créditos de energia ativa, gerados no período pelo consumidor com direito a compensação, aplicar-se-á multa de 100% (cem por cento) às distribuidoras sobre o valor a ser compensado naquele período.

* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.

Art. 10.
- V E T A D O .

* Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a oferecer subsídios para fomentar a produção e a oferta de energia solar no Estado, podendo inclusive estabelecer parcerias público-privada com essa finalidade.

* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.

Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 7.122, de 3 de dezembro de 2015.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 111-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.122, de 3 de dezembro de 2015, que “INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR”.

Art. 3.
- Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:
Ipromover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos, que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II - estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;

III - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar

IV - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4.
- O Estado desenvolverá programas e ações que visem:

I - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras, comunidades pesqueiras, assentamentos rurais e de agricultores familiares e as dispersas e distantes redes de transmissão de energia elétrica;

II - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica termosolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;

III - à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;

IV - à atração de investimentos para a implantação de usinas solares;

V – à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e autarquias;

VI - estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do Estado do Rio de Janeiro e residências;

VII - estimular o desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação;

VIII - estimular o uso da energia solar fotovoltaica pelas instituições da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

Art. 5.
- Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaica:

I - na construção de prédios públicos estaduais;

II - na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;

III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social;

IV - os empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo Estado com o intuito de construir habitação popular.

Art. 6.
- Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar fotovoltaica e aquecimento de água em edificações.
Art. 7.
- Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o Estado autorizado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos acabados em 100% (cem por cento).
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, também, à isenção de ICMS sobre inversores de tensão e controladores de carga.
Art. 8.
- Pelo prazo de 10 (dez) anos, fica isento de ICMS a energia elétrica gerada pelo microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012 da ANEEL.
Art. 9.
- Caso sejam apuradas irregularidades com cobranças indevidas de ICMS nos termos desta lei, os créditos de energia ativa, gerados no período pelo consumidor com direito a compensação, aplicar-se-á multa de 100% (cem por cento) às distribuidoras sobre o valor a ser compensado naquele período.
Art. 10.
- O Poder Executivo fica autorizado a oferecer subsídios para fomentar a produção e a oferta de energia solar no Estado, podendo inclusive estabelecer parcerias público-privada com essa finalidade.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.