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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.505 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 10505/2024

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LEI Nº 10.505 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

ACRESCENTA O INCISO X AO ART. 4º DA LEI Nº 7.122, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUIU A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o inciso X ao art. 4º da Lei n° 7.122, de 03 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

Xà instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica nas unidades da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). (NR)”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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