Rio de Janeiro
LEI Nº 10.505 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Nº 10505/2024
LEI Nº 10.505 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
ACRESCENTA O INCISO X AO ART. 4º DA LEI Nº 7.122, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUIU A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica acrescido o inciso X ao art. 4º da Lei n° 7.122, de 03 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
Xà instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica nas unidades da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). (NR)”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica