Rio de Janeiro
LEI Nº 7088 DE 22 DE OUTUBRO 2015.
Nº 7088/2015
LEI Nº 7088 DE 22 DE OUTUBRO 2015.
ESTABELECE MEDIDAS PARA A ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – disponibilizar local de fácil acesso para a instalação dos serviços de registro e identificação civil, preferencialmente próximo à enfermaria da maternidade;
II – sinalizar e divulgar amplamente o horário de funcionamento;
III – disponibilizar mobiliário, acesso à rede de internet, energia elétrica e rede de telefonia para instalação dos serviços;
IV – capacitar seus profissionais sobre o funcionamento dos serviços, a fim de promover a erradicação do sub-registro;
V – enviar relatório mensal do quantitativo de nascimentos ocorridos para a Unidade Interligada instalada em suas dependências, para os Comitês municipais e estadual de Sub-registro e para a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
I – prover o serviço com os recursos materiais e humanos adequados ao seu funcionamento;
II – realizar o registro civil de nascimento do recém-nascido, inclusive mediante consulta à base de dados de identificação civil quando o pai ou a mãe não apresentarem carteira de identidade;
III – providenciar a segunda via da certidão civil dos pais, quando necessário;
IV – centralizar as informações de número de nascidos, número de registros realizados e número de carteiras de identidade emitidas, gerando relatório mensal a ser encaminhado mensalmente para os Comitês municipais e estadual de Sub-registro e para a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
I – expedir a primeira via da carteira de identidade do recém-nascido, vinculando seus dados biométricos ao registro geral da mãe;
II – expedir primeira e segunda via da carteira de identidade do pai e/ou da mãe;
III – realizar pedido de pesquisa de identidade civil mediante solicitação.
Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica