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Rio de Janeiro

LEI Nº 7040 DE 09 DE JULHO DE 2015.

Nº 7040/2015

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Art. 1.
- Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a ceder, a título oneroso, direitos creditórios consistentes no fluxo financeiro decorrente da cobrança de créditos inadimplidos dos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
§ 1º- A cessão de que trata o caput poderá ser feita à sociedade de propósito específico a que se refere o art. 7º desta Lei, ou poderá ser feita com vistas à constituição de fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º- A cessão de que trata o caput poderá incluir o fluxo financeiro decorrente da cobrança de créditos que surjam após a vigência desta Lei.
§ 3º- Na hipótese de cessão com vistas à constituição de fundo de investimento em direitos creditórios, este poderá ser instituído e administrado por agente financeiro do Tesouro.
§ 4º- Para fins da cessão prevista no caput deste artigo, consideram-se créditos inadimplidos aqueles créditos definitivamente constituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que não tenham sido pagos no prazo legal.

LEI Nº 7040 DE 09 DE JULHO DE 2015.

AUTORIZA O ESTADO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, DIREITOS CREDITÓRIOS NA FORMA QUE ESPECIFICA, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A cessão de que trata esta Lei não modificará a natureza dos créditos envolvidos, que manterão suas garantias e privilégios, nem alterará as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento.
§ 1º- Nem a presente Lei nem as cessões por ela autorizadas alteram ou serão interpretadas de forma a alterar a competência constitucional exclusiva da Procuradoria Geral do Estado para a inscrição, administração e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, admitida a contratação de serviços de apoio, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.351/09.
§ 2º- Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro todos os atos e procedimentos relacionados à administração, cobrança e reconhecimento de eventual extinção dos créditos de que trata esta Lei, incluindo a concessão de eventual moratória.
Art. 3.
– Formalizado o contrato de cessão, o Estado providenciará a sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos cedidos na forma desta Lei, salvo com anuência expressa do Estado.
Art. 5.
- A cessão de que trata a presente Lei não incluirá a parcela destinada aos Municípios, nos termos do disposto nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Os Municípios continuarão a receber os recursos de que trata o caput deste artigo nos prazos e percentuais previstos na legislação de regência, no momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo em relação às demais receitas vinculadas, em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
Art. 6.
- Qualquer cessão autorizada por esta Lei será objeto de instrumento específico, com identificação dos créditos cujo fluxo financeiro estará incluído.
§ 1º- A cessão se fará em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de qualquer responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.
§ 2º- Fica proibida a vinculação de receitas de impostos ou dívida ativa de impostos a Fundo Especial destinado a posterior securitização (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC), em observância ao princípio da não vinculação de impostos
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE), sob a forma de sociedade por ações, com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios consistentes no fluxo financeiro decorrente da cobrança de créditos inadimplidos, dos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, na forma do artigo 1° desta lei.
§ 1º- A sociedade a que se refere o caput deste artigo poderá ser contratada por Municípios do Estado do Rio de Janeiro para estruturar e implementar operações de interesse dos municípios, ficando autorizada a, nestes casos, firmar instrumentos de cessão de direitos creditórios com os municípios, observada a legislação local.
§ 2º- A Sociedade de Propósito Específico – SPE – a que se refere o “caput” deste artigo, não poderá receber do Estado, recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º- As demonstrações financeiras da Sociedade de Propósito Específico deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – DOERJ, com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no art. 6º desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.
Art. 9.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados à integralização do capital social da sociedade por ações mencionada no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único- O valor do crédito especial a que se refere este artigo será coberto na forma prevista no § 1° do artigo 43 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
- O Estado deverá preservar, durante os procedimentos relativos à formalização da cessão prevista no Artigo 1º desta Lei, o sigilo quanto às informações referentes a identificação do contribuinte, a sua situação econômica e financeira e sobre a natureza e o status dos respectivos negócios ou atividades, nos termos do artigo 198 do Código Tributário NacionalCTN.
Art. 11.
– O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ -, no prazo de 120 (cento e vintea) dias, a contar da publicação desta Lei, relatório consubstanciado contendo as informações relativas aos valores a serem arrecadados pelo Estado com a presente operação de direitos creditórios.
Art. 12.
- A Sociedade de Propósito Específico - SPE enviará a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, semestralmente, relatórios dos resultados obtidos.
Art. 13.
- O estatuto da Sociedade de Propósito Específico deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de JaneiroDOERJ".
Art. 14.
- O Poder Executivo disponibilizará no SIG/SIAFEM os resultados obtidos.
Art. 15.
– Fica o Poder Executivo obrigado a incluir na lei Orçamentária Anual - LOA os recursos advindos da cessão dos direitos creditórios, através de rubrica própria para esta fonte de recursos.
Art. 16.
– Todos os procedimentos expressos na presente Lei serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de julho de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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