- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE), sob a forma de sociedade por ações, com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios consistentes no fluxo financeiro decorrente da cobrança de créditos inadimplidos, dos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, na forma do artigo 1° desta lei.§ 1º- A sociedade a que se refere o caput deste artigo poderá ser contratada por Municípios do Estado do Rio de Janeiro para estruturar e implementar operações de interesse dos municípios, ficando autorizada a, nestes casos, firmar instrumentos de cessão de direitos creditórios com os municípios, observada a legislação local.
§ 2º- A Sociedade de Propósito Específico – SPE – a que se refere o “caput” deste artigo, não poderá receber do Estado, recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º- As demonstrações financeiras da Sociedade de Propósito Específico deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – DOERJ, com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.