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Rio de Janeiro

LEI Nº 6914 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.

Nº 6914/2014

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Art. 1.
- Fica instituído o sistema de cotas para ingresso nos cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros instituídos no âmbito das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, adotado com a finalidade de assegurar gratuitamente aos graduados o aprimoramento, qualificação e a especialização profissional, desde que carentes, e atendidas às seguintes condições:
I12% (doze por cento) para estudantes graduados negros e indígenas;
II12% (doze por cento) para graduados da rede pública e privada de ensino superior;
III6% (seis por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.
§ 1ºEntende-se por estudante carente graduado da rede privada de ensino superior, aquele que, para sua formação, foi beneficiário de bolsa de estudo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, do Programa Universidade para Todos – PROUNI ou qualquer outro tipo de incentivo do governo;
§ 2ºPor estudante carente graduado da rede de ensino público superior entende-se como sendo aquele assim definido pela universidade pública estadual, que deverá levar em consideração o nível sócio econômico do candidato e disciplinar como se fará a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores sócio econômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.
§ 3ºO edital do processo de seleção, atendido ao princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas e as pessoas portadoras de deficiência beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, e da certidão de óbito, juntamente com a decisão administrativa que reconheceu a morte, em razão do serviço, para filhos dos policiais civis, militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, cabendo à universidade criar mecanismos de combate à fraude.
§ 4ºAs universidades públicas estaduais, no exercício de sua autonomia, adotarão os atos e procedimentos necessários para a gestão do sistema, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação estadual, em especial:
Iuniversalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos;
IIunidade do processo seletivo, respeitada a ordem de classificação.

LEI Nº 6914 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE SISTEMA DE INGRESSO NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, COMPREENDENDO PROGRAMAS DE MESTRADO E DOUTORADO, CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Caso persistirem vagas ociosas depois de esgotados os critérios do inciso II do artigo anterior, as vagas remanescentes deverão, obrigatoriamente, ser completadas pelos candidatos não optantes pelo sistema de cotas.
Art. 3.
- Fica limitado a 20% (vinte por cento) do total de número de vagas existentes em cada um dos cursos elencados no caput do artigo 1º.

* Art. 3º - Fica limitado a 30% (trinta por cento), o total de número de vagas existentes em cada um dos cursos elencados no caput e na forma dos incisos I, II e III do artigo 1º.

* Nova redaçaõ dada pela Lei nº 6959/2015.

Art. 4.
- Fica mantido o procedimento de declaração pessoal para fins de afirmação de pertencimento à raça negra, devendo a administração universitária adotar as medidas disciplinares adequadas nos casos de falsidade.
Art. 5.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que for cabível, a todas as instituições públicas de ensino superior, mantidas e administradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
- Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei aos cursos oferecidos em parceria com fundações públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos, celebrados mediante convênio ou através de subsídios.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador Informações Básicas

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