Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 682, de 18 de novembro de 1983

Nº 682/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 682, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa Idosa a ser comemorado, anualmente, a 29 de junho, sob o título Dia do Idoso.

* Art. 1º - Fica instituído o dia 01 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa Idosa.

* Nova redação dada pela Lei nº 4318/2004.

Art. 2.
- Neste dia os estabelecimentos de ensino e as associações de assistência social deverão, em homenagem ao idoso, realizar solenidades, nas quais os idosos participem, para maior integração com a sociedade.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1983.LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo