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LEI Nº 6681 DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

Nº 6681/2014

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LEI Nº 6681 DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL N° 5.467/09, TRANSFERINDO VAGAS NÃO OCUPADAS DA GRADUAÇÃO DE SOLDADO DA QUALIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR PARTICULAR 0 (ZERO) COMBATENTE (QPMP 0) PARA AS QPMP 1, 5 E 7 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do artigo 1° da Lei n° 5.467, de 08 de junho de 2009, que alterou a Lei n° 1.396, de 08 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 60.471 (sessenta mil e quatrocentos e setenta e um) Policias Militares, consoante o disposto no anexo a esta Lei." (NR)

Art. 2.
O anexo da lei n° 5467, de 08 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

EFETIVO GERAL DA PMERJ

(...)(...)

SUBTENENTES PM663

1° SARGENTOS PM1.201

(...)(...)

SOLDADO PM37.486

(...)

VIIPraças Policiais Militares Combatentes (QPMP-0)

(...)(...)

SOLDADO PM37.486

VIIIPraças Policiais Militares Especialistas

1 - QPMP-1 (Manutenção de Armamento)

SUBTENENTES PM01

1° SARGENTOS PM01

(...)

5 - QPMP-5 (Manutenção de Comunicações)

SUBTENENTES PM02

(...)

7 - QPMP-7 (Corneteiro)

SUBTENENTES PM02

1° SARGENTOS PM04

Art. 3.
As vagas decorrentes do QPMP-1 (Manutenção de Armamento), QPMP-2 (Manutenção de Comunicações) e QPMP-3 (Corneteiro), citadas no art. 2°, quando os Policiais Militares passarem para a inatividade ou outras situações que determinem vacância, serão revertidas à graduação de soldado da QPMP-0.
Art. 4.
Incluam-se entre os militares abrangidos pelo Art. 5º do Decreto nº 43.455, de 07 de fevereiro de 2012, todos os Especialistas da PMERJ integrantes dos QPMP-1, QPMP-4, QPMP-5, QPMP-6 e QPMP-7.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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