Rio de Janeiro
LEI Nº 8.515, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.
Nº 8515/2019
“Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional praticado no Estado do Rio de Janeiro por qualquer pessoa física, inclusive a que exerça função pública, bem como estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços. (NR)”
LEI Nº 8.515, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 6.483, DE 04 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, MOTIVADAS PELA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º Além das situações estabelecidas no Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010), para efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: (NR)”
“Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
* Art. 4º Altera o Art. 7º da Lei nº 6.483, de 04 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 7º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II DE 01/10/2019.
“§ 1º Para definição de raça e/ou etnia, será usado o critério da autodeclaração, conforme o quesito cor ou raça aprovado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga.
Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.515, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1159-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.515, de 05 de setembro de 2019, que “ALTERA A LEI Nº 6.483, DE 04 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, MOTIVADAS PELA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL”.
(...)
“Art. 7º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado CARLOS MINC.
Ficha Técnica