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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.515, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.

Nº 8515/2019

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Art. 1.
Altera o Art. 2º da Lei nº 6.483, de 04 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional praticado no Estado do Rio de Janeiro por qualquer pessoa física, inclusive a que exerça função pública, bem como estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços. (NR)”

LEI Nº 8.515, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 6.483, DE 04 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, MOTIVADAS PELA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Altera o caput do Art. 3º da Lei nº 6.483, de 04 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Além das situações estabelecidas no Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010), para efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: (NR)”

Art. 3.
Altera o Art. 4º da Lei nº 6.483, de 04 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

Ireclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório, acompanhado do respectivo registro de ocorrência ou qualquer outro meio de prova admitido em juízo;
IIato de ofício da autoridade competente.

Parágrafo únicoEm qualquer das hipóteses de iniciativa do processo administrativo, para a aplicação das penalidades administrativas, deverá ser garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa. (NR)”
Art. 4.
V E T A D O .

* Art. 4º Altera o Art. 7º da Lei nº 6.483, de 04 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 7º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

Iadvertência;
IIinabilitação para acesso a créditos estaduais;
IIImulta de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), duplicada em caso de reincidência;
IVsuspensão da licença para funcionamento por até trinta dias;
Vinterdição do estabelecimento.
§ 1ºQuando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2ºO valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator.
§ 3ºO valor da multa poderá ser elevado até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4ºQuando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência. (NR)”

* Veto rejeitado pela Alerj. DO II DE 01/10/2019.

Art. 5.
Inclui os §§ 1º e 2º ao Art. 2º da Lei nº 6.483, de 04 de julho de 2013, com as seguintes redações:

“§ 1º Para definição de raça e/ou etnia, será usado o critério da autodeclaração, conforme o quesito cor ou raça aprovado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga.

§ 2ºOs efeitos desta Lei não poderão agravar a liberdade de crença e de credo, nos termos da Constituição Federal. (NR)”
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

LEI Nº 8.515, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1159-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.515, de 05 de setembro de 2019, que “ALTERA A LEI Nº 6.483, DE 04 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, MOTIVADAS PELA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL”.

(...)

Art. 4.
Altera o Art. 7º da Lei nº 6.483, de 04 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 7º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

Iadvertência;
IIinabilitação para acesso a créditos estaduais;
IIImulta de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), duplicada em caso de reincidência;
IVsuspensão da licença para funcionamento por até trinta dias;
Vinterdição do estabelecimento.
§ 1ºQuando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2ºO valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator.
§ 3ºO valor da multa poderá ser elevado até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4ºQuando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência. (NR)”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: Deputado CARLOS MINC.

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