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Rio de Janeiro

LEI Nº 6373, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Nº 6373/2012

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LEI Nº 6373, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS GERAIS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS DE UTILIZAÇÃO IMEDIATA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A exploração de bens minerais de utilização imediata na construção civil no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida de licenciamento ambiental feito pelo órgão ambiental estadual competente.
Parágrafo únicoEntendem-se como bens minerais de utilização imediata na construção civil exclusivamente as seguintes substâncias minerais: areias, cascalhos,argilas, saibros e rochas, quando britadas, para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação, consoante o disposto no artigo 1º, incisos I e IV (parte) da Lei Federal 6.567 de 24 de setembro de 1978, com redação dada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8982 de 24 de janeiro de 1995.
Art. 2.
A critério do órgão ambiental estadual competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, nos termos da Resolução Conama nº 010 de 06 de dezembro de 1990.
§ 1ºNa hipótese de dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório de Controle Ambiental – RCA, na fase de requerimento de LP, Plano de Controle Ambiental – PCA, na fase de requerimento de LI e LO, e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, na fase de requerimento de LI e LO elaborados em atendimento às determinações do órgão ambiental estadual competente.
§ 2ºNão poderá ser dispensado o EIA/RIMA no caso de ocorrência de significativos impactos concomitantes ou sinérgicos, salvo quando houver prévia Análise Ambiental Integrada – AAI.
§ 3ºO disposto no caput do artigo 2º só se aplica para áreas de até 50 hectares, consoante o disposto no artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 6567 de 24 de setembro de 1978.

* §3º – A dispensa de que trata o caput do artigo 2º só se aplica a áreas de até 50 (cinquenta) hectares.

* Nova redação dada pela Lei nº 6429/2013.

Art. 3º É de responsabilidade objetiva do empreendedor, eventuais danos comprovados que vierem a provocar prejuízos em decorrência de suas atividades.

Art. 4.
Os estudos mencionados nesta Lei ficarão disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio oficial do órgão ambiental estadual competente, a quem competirá prestar os esclarecimentos necessários, nos termos da resolução CONEMA 29 de 04 de abril de 2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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