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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.539 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.

Nº 10539/2024

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LEI Nº 10.539 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.

INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA RELIGIOSA DE FÉRIAS (ERF) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Escola Religiosa de Férias (ERF), a ser desenvolvido, anualmente, nos meses de janeiro e julho, nas escolas da rede pública estadual de ensino infantil, como parte integrante do calendário oficial de atividades da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1ºO Programa Escola Religiosa de Férias poderá sem implantado em religiões de qualquer culto e será completamente facultativo, de forma que sua adesão não poderá, sob nenhuma circunstância, conferir vantagens ou resultar em prejuízos para os alunos que optarem pela participação.
§ 2ºO programa deverá seguir as diretrizes de que trata a Lei Estadual n.º 3.459, de 14 de setembro de 2000.
§ 3ºFica assegurado, aos profissionais da educação da rede pública de ensino estadual, o disposto na Lei Estadual n.º 6.158, de 9 de janeiro de 2012.
§ 4ºAlém do ensino religioso, poderão ser ofertadas, aos estudantes, atividades culturais, esportivas de saúde e sociais.
Art. 2.
O Programa Escola Religiosa de Férias (ERF) será composto por atividades educacionais, palestras, exposição de materiais de ensino religioso, entretenimento e lazer, visando à integração social das crianças e dos adolescentes.
§ 1ºAs atividades descritas no caput deste artigo deverão ser devidamente incluídas no Plano Pedagógico da Escola, observando o disposto no § 1º do Art. 1º desta Lei.
§ 2ºO Programa deverá propor reflexões sobre fundamentos, costumes, valores das diferentes denominações religiosas existentes na sociedade, com atividades que estimulem o diálogo e o respeito entre elas.
§ 3ºFica vedada qualquer tipo de discriminação ao aluno com base na fé por ele professada.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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