Rio de Janeiro
LEI Nº 6044, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.
Nº 6044/2011
LEI Nº 6044, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majorados em 5,6174 % (cinco vírgula seis mil cento e setenta e quatro por cento) os vencimentos-base, a partir do mês de referência setembro de 2011, dos servidores públicos titulares de cargos a que se refere a Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006.
Art. 2.
- Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei; e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3.
- A majoração de que trata a presente lei fica estendida aos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Santa Cabrini - FSC/RJ - Lei nº 4.794, de 29 de junho de 2006.
Art. 4.
- A majoração de que trata a presente lei fica estendida aos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Leão XIII - FLXIII - Lei nº 4795, de 29 de junho de 2006.
Art. 5.
- A majoração de que trata a presente lei fica estendida aos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação para Infância e Adolescência - FIA-RJ - Lei nº 4797 de 29 de junho de 2006.
Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2011.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica