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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.795, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Nº 4795/2006

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Art. 1.
- A presente Lei dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação Leão XIII - FLXIII. Parágrafo único - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal da FLXIII cujo ingresso na Fundação haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. Art. 2º - O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta Lei adota como princípios básicos:
I o atendimento às condições necessárias ao exercício profissional, segundo as especificidades das respectivas atribuições funcionais;
II a permanente capacitação; e
III a valorização profissional. Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Fundação Leão XIII fica organizado e reestruturado nas seguintes partes: I - PARTE PERMANENTE - composta de cargos efetivos, no quantitativo ideal fixado no Anexo II desta Lei, organizados da seguinte forma: a) - Grupo I: até 4ª série do Ensino Fundamental, formado pelos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e de Auxiliar de Portaria e Vigilância;
b)- Grupo II: Ensino Fundamental Completo, formado pelos cargos de Motorista, Telefonista e Assistente de Manutenção e Instalação;
c)- Grupo III: Ensino Médio, formado pelos cargos de Assistente Administrativo;
d)Grupo IV: Ensino Médio Especializado, formado pelos cargos de Técnico de Contabilidade e Técnico de Suporte, Computação e Processamento;
e)- Grupo V: Superior, formado pelos cargos de Administrador, Analista de Sistema e Métodos, Advogado, Assistente Social, Contador, Economista, Farmacêutico, Nutricionista, Orientador de Educação Física, Psicólogo, Sociólogo. II - PARTE SUPLEMENTAR - composta de cargos e empregos em extinção objetivando abrigar: a) os empregados integrantes da tabela transitória de empregos; b) aqueles servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente ou que manifestem opção por permanecerem na situação atual. §1º - A estruturação, fixação de quantitativos, atribuições e as condições de acesso ao Quadro Permanente de Pessoal da FLXIII, são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2º- Além dos requisitos referidos no inciso I deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nos aludidos cargos e respectivos grupos.
§ 3º- Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da FLXIII antes da vigência da presente Lei e aqueles que forem vagando na forma do inciso II deste artigo, ficarão automaticamente extintos, até que seja alcançado o quantitativo ideal previsto no Anexo II desta Lei.

LEI Nº 4.795, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DA FUNDAÇÃO LEÃO XIII - FLXIII, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
- Os cargos efetivos a que se refere a presente Lei serão preenchidos: I - mediante transposição de cargos concorrentes, na forma do Anexo II desta Lei, pelos servidores do atual Quadro de Pessoal da FLXIII; II - mediante concurso público de provas ou de provas de títulos. §1º - No provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do FLXIII serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, e quando exigidos, habilitação legal e registro no Órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a FLXIII ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 2º- O provimento originário nos cargos do Quadro de Pessoal da FLXIII, far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta Lei, para o respectivo Grupo. Art. 5° - O enquadramento dos atuais servidores e o posicionamento na Tabela do Anexo IV desta Lei, serão feitos pelo Presidente da Fundação Leão XIII, considerando-se o tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, respeitada a correspondência de complexidade e de responsabilidade, a habilitação profissional, a escolaridade exigida e a compatibilidade de atribuições dos respectivos cargos, proibidas quaisquer modificações na essência de suas atribuições. Art. 6º - Os servidores que não atendam os requisitos exigidos para a transposição de que trata esta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Fundação Leão XIII, observando-se, no tocante aos vencimentos, posicionamento igual ao dos cargos de escolaridade correspondente àquela do cargo que possuem, conforme os valores constantes da Tabela do Anexo IV desta Lei, sendo automaticamente extintos os respectivos cargos à medida que vagarem, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Estadual de Florestas – FLXIII.
Art. 7.
- A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da FLXIII serão autorizados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, desde que haja vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas.
§ 1º- Da solicitação deverão constar: I - denominação e nível inicial de vencimento dos cargos; II - quantidade de cargos a serem providos; III - prazo desejável para provimento; e IV - justificativa para a solicitação de provimento. §2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo. §3º - Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente da FLXIII, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação – SARE.
§ 4º- Ao final de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo será considerado estável.
Art. 8.
- Compete ao Presidente da FLXIII expedir os atos de provimento dos cargos da Fundação. Parágrafo único - O ato de provimento deverá, sob pena de nulidade, conter as seguintes indicações: I - fundamento legal; II - denominação do cargo provido; III - forma de provimento; IV - grupo e nível inicial da tabela de vencimentos; e V - nome completo do candidato aprovado. Art. 9º – A FLXIII manterá programas permanente de capacitação e desenvolvimento de pessoal. Art. 10 - A gestão de pessoas no âmbito da FLXIII será orientada a partir de avaliação funcional de acordo com os seguintes critérios: I - potencial aferido através dos resultados obtidos em programas de capacitação e desenvolvimento; II - desempenho apurado com base em critérios objetivos, levando-se em consideração a contribuição do servidor para a efetiva realização dos objetivos institucionais; e III - conduta avaliada através da observância às normas disciplinares.
Art. 11.
- Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo IV. §1º - Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal. §2º - A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal da FLXIII, instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos. Art. 12 - Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no art. 11 desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento na nova tabela de vencimentos, constante do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei. Art. 13 - A progressão funcional dos servidores nos diversos níveis das tabelas de vencimentos constantes do Anexo IV desta Lei, far-se-á mediante o critério de tempo de serviço. § 1° - A progressão importa na majoração da remuneração do servidor, correspondente à elevação de nível na tabela de vencimentos. § 2° - Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos. § 3° - A progressão dar-se-á a cada 6 (seis) anos de efetivo exercício do servidor na Fundação Leão XIII - FLXIII, a contar da aprovação do servidor no estágio probatório e da data do enquadramento dos atuais servidores, na forma do art. 4º, inciso I, desta Lei. Art. 14 - É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos servidores em exercício na FLXIII, ressalvados os casos previstos em leis especiais. Art. 15 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal da FLXIII serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal vigente. Art. 16 - Os empregados públicos da FLXIII, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários, observado o disposto no art. 22 desta Lei. Parágrafo único - Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos. Art. 17 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal da FLXIII serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal vigente. Art. 18 - Aplicam-se aos cargos em extinção os padrões remuneratórios previstos nesta Lei, segundo os valores previstos para os cargos de correspondente escolaridade, de acordo com as tabelas de vencimentos do Anexo IV desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos efetivos pertencentes a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Fundação Leão XIII – FLXIII. Art. 19 - Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da FLXIII mencionados no Anexo II, deve ser observado o preceituado no art. 4º desta Lei e sempre no nível inicial da tabela de vencimentos previsto no seu Anexo IV, para o respectivo Grupo. Art. 20 - Os servidores da FLXIII que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único - Integrarão um novo Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior.
Art. 21.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 22 - A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do dia 01 de julho deste ano. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observando-se o disposto no art. 22 desta Lei.

Rio de Janeiro, 26 de junhodede 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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