- A presente Lei dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação Leão XIII - FLXIII. Parágrafo único - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal da FLXIII cujo ingresso na Fundação haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. Art. 2º - O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta Lei adota como princípios básicos:I o atendimento às condições necessárias ao exercício profissional, segundo as especificidades das respectivas atribuições funcionais;
II a permanente capacitação; e
III a valorização profissional. Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Fundação Leão XIII fica organizado e reestruturado nas seguintes partes: I - PARTE PERMANENTE - composta de cargos efetivos, no quantitativo ideal fixado no Anexo II desta Lei, organizados da seguinte forma: a) - Grupo I: até 4ª série do Ensino Fundamental, formado pelos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e de Auxiliar de Portaria e Vigilância;
b)- Grupo II: Ensino Fundamental Completo, formado pelos cargos de Motorista, Telefonista e Assistente de Manutenção e Instalação;
c)- Grupo III: Ensino Médio, formado pelos cargos de Assistente Administrativo;
d)Grupo IV: Ensino Médio Especializado, formado pelos cargos de Técnico de Contabilidade e Técnico de Suporte, Computação e Processamento;
e)- Grupo V: Superior, formado pelos cargos de Administrador, Analista de Sistema e Métodos, Advogado, Assistente Social, Contador, Economista, Farmacêutico, Nutricionista, Orientador de Educação Física, Psicólogo, Sociólogo. II - PARTE SUPLEMENTAR - composta de cargos e empregos em extinção objetivando abrigar: a) os empregados integrantes da tabela transitória de empregos; b) aqueles servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente ou que manifestem opção por permanecerem na situação atual. §1º - A estruturação, fixação de quantitativos, atribuições e as condições de acesso ao Quadro Permanente de Pessoal da FLXIII, são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2º- Além dos requisitos referidos no inciso I deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nos aludidos cargos e respectivos grupos.
§ 3º- Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da FLXIII antes da vigência da presente Lei e aqueles que forem vagando na forma do inciso II deste artigo, ficarão automaticamente extintos, até que seja alcançado o quantitativo ideal previsto no Anexo II desta Lei.