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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 371, de 07 de novembro de 1980

Nº 371/1980

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LEI Nº 371, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1980.

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 416, DE 12.03.79, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DECRETO-LEI Nº 408, DE 02.02.79 AO PROCESSO CLASSIFICATÓRIO DOS CARGOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Para a fixação dos quantitativos referentes às categorias funcionais estabelecidas no Anexo IV, subgrupo nºs 1 a 7, de decreto-lei nº 416, de 12.03.79, aplicam-se os mesmos critérios adotados no decreto-lei nº 408, de 02/02/79.
Parágrafo único- A fixação definitiva será feita por lei, mediante proposta de Tribunal de contas, após o enquadramento definitivo, e encaminhada, pelo Poder Executivo, à Assembléia Legislativa.
Art. 2.
- Poderão ser previstos nas categorias funcionais em que forem enquadrados, conforme deliberação do Tribunal de Contas, os servidores do Estado e do Município do Rio de Janeiro que estejam à disposição do referido Órgão, desde que manifestem opção, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta lei, pela permanência definitiva no Tribunal.
Parágrafo único- A transferência e o provimento serão comunicados aos Executivos Estadual e Municipal, que poderão extinguir os respectivos cargos, na forma da lei.
Art. 3.
- Fica homologado o valor constante do anexo I da Tabela do Ato Executivo nº 220/80, de Justiça, publicado no Diário Oficial do Estado - Parte III - de 18.09.80.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1980CHAGAS FREITAS - Governador

VALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDOM SCHILLER

FRANCISCO MAURO DIAS

ERASMO MARTINS PEDRO

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