Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5574, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

Nº 5574/2009

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 5574, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS CRÉDITOS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de participações especiais relacionados à exploração de petróleo e gás natural, relativas ao período de 1998 a 2006, no valor de até R$ 721.000.000,00 (setecentos e vinte e um milhões de reais) recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se créditos decorrentes de participações especiais os direitos creditórios de titularidade do Estado do Rio de Janeiro referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 9478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto n.º 2705, de 3 de agosto de 1998.
Art. 3.
A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4.
Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.
Art. 5.
O Estado do Rio de Janeiro não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.