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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 545, de 28 de maio de 1982

Nº 545/1982

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LEI Nº 545, DE 28 DE MAIO DE 1982.

ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 2º e seu § 2º, o parágrafo único do art. 16, e o art. 24 e seu parágrafo único, da Lei nº 508, de 03-12-81, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 2.
- O processo discriminatório administrativo será instaurado por Comissões Especiais constituídas de 3 (três) membros, a saber: 1 (um) Procurador da Procuradoria Geral do Estado, lotado na Procuradoria de Assuntos Regionais da região onde estiver localizada a terra devoluta, que presidirá; 1 (um) Engenheiro Agrônomo da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento; e 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.

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Art. 16.
- ..........................................................................................
Parágrafo único - Contra os atos praticados com infração do disposto no presente artigo, o Presidente da Comissão Especial solicitará que a Procuradoria Geral do Estado utilize os instrumentos previstos no Código de Processo Civil, e oficie à Procuradoria Geral da Justiça para os fins previstos no parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 6383, de 07-12-76.

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Art. 24.
- A Licença de Ocupação dará acesso aos financiamentos concedidos por instituições financeiras do Estado, bem como à assistência técnica assegurada por instituições de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único- Ocorrendo inadimplemento do favorecido, a instituição financeira que concedeu o financiamento comunicará o fato ao Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado, para o necessário cancelamento da Licença de Ocupação.
Art. 2.
- O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 512, de 04-12-81, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Parágrafo único- Em caso de alienação onerosa, o preço dos imóveis a ser pago pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB será fixado com base no valor estabelecido em laudo de avaliação procedido pelo Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado, da Secretaria de Estado de Justiça.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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