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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 508, de 3 de dezembro de 1981

Nº 508/1981

LEI Nº 508, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1981.

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DISCRIMINATÓRIO DE TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O processo discriminatório de terras devolutas do Estado é regulado pela Lei federal nº 6.383, de 7/12/76, e pela presente lei. Parágrafo único – O processo discriminatório será administrativo ou judicial.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 2.
- O processo discriminatório administrativo será instaurado por Comissões Especiais constituídas de 3 (três) membros, a saber: 1 (um) Procurador da Procuradoria Geral do Estado, lotado na Procuradoria de Assuntos Regionais da região onde estiver localizada a terra devoluta, que presidirá; 1 (um) Engenheiro Agrônomo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e 1 (um) representante do Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado, que exercerá as funções de Secretário. § 1º - As Comissões Especiais serão criadas por ato conjunto dos Secretários de Estado de Justiça e de Agricultura e Abastecimento, ouvido o Procurador Geral do Estado, e terão jurisdição e sede estabelecidas no respectivo ato de criaç ão, ficando os seus Presidentes investidos de poderes de representação do Estado, para promover o processo discriminatório administrativo previsto na lei. § 2º - Os Secretários de Estado de Justiça e de Agricultura e Abastecimento, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, baixarão ato conjunto, no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, dispondo sobre as instruções normativas relativas ao procedimento administrativo, inclusive, sobre o apoio administrativo às Comissões Especiais. Art. 3º - A Comissão Especial instruirá inicialmente o processo com memorial descritivo da área, do qual constará: I – o perímetro com suas características e confinência confinância* certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais; * Retificação feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982. II – a indicação de registro da transcrição das propriedades; III – o rol das ocupações conhecidas; IV – o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico; V – outras informações de interesse. Art. 4º - O Presidente da Comissão Especial convocará interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos, informaç ões de interesse e, se for o caso, testemunhas. § 1º - Consideram-se de interesse as informações relativas a origem e seqüência de título, localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgar legítimo proprietário ou ocupante; suas confrontaçõ es e nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias, cultura e criações nelas existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e comprovantes de impostos pagos, se houver. § 2º - O edital de convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada com suas caracterí sticas e será dirigido, nominalmente, a todos os interessados proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cô njuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos. § 3º - O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento:
a)a afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos onde se situar a área indicada;
b)publicação simultânea, por duas vezes no órgã o oficial do Estado e na imprensa local, onde houver, com um intervalo mí ;nimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a Segunda. § 4º - O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da Segunda publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 5º - A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação com suas respectivas confrontações. § 1º - Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel ou parte dele, a Comissão Especial procederá à apensaç ão dos processos. § 2º - Serão tomadas a por* termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos das testemunhas previamente arroladas. * Retificação feita no D.O. - P.I, de 05/05/1982. Art. 6º - Constituído o processo, deverá ser realizada, desde logo, obrigatoriamente, a vistoria para a identificação dos imó veis e, se forem necessárias, outras diligências. Art. 7º - Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o Presidente da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegaç ões, título de domínio, documentos dos interessados e boa fé das ocupações, mandando lavrar os respectivos termos. Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o Presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da ação competente. Art. 9º - Encontrada Encontradas* ocupações, legitimáveis ou não, serão lavrados os respectivos termos de identificação, que serão encaminhados ao Departamento do Patrimônio Imobiliá rio do Estado, para as providências cabíveis. * Retificação feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982. Art. 10 – Serão notificados, por ofício, os interessados e seus cô njuges para, em prazo não inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias a contar da juntada ao processo do recibo de notificação, celebrarem com o Estado os termos cabíveis, através do Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado. Art. 11 – Celebrado, em cada caso, o termo que couber, o Presidente da Comissão Especial designará agrimensor para, em dia e hora avençados os interessados, iniciar o levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação, ao fim do qual determinará a demarcação das terras devolutas, bem como, se for o caso, das retificações objeto de acordo. § 1º - Aos interessados será permitido indicar um perito para colaborar com o agrimensor contratado. § 2º - A designação do perito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita até a véspera do dia fixado para o início dos levantamentos geodésico e topográfico. Art. 12 – Concluídos os trabalhos demarcatórios, o Presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente: I – o mapa detalhado da área discriminada; II – o rol de terras devolutas apuradas, com as respectivas confrontaçõ ;es; III – a descrição dos acordos realizados; IV – a relação das áreas com titulações transcritas no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietá rios ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou notificação (art. 4º e 10 desta lei); V – o rol das ocupações legitimáveis; VI – o rol das propriedades reconhecidas, e VII – a relação dos imóveis cujos títulos suscitarem dúvidas. Art. 13 – Encerrado o processo discriminatório o Departamento do Patrimônio Imobiliário providenciará o registro, em nome do Estado, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens do Estado. Parágrafo único – Caberá ao Oficial do Registro de Imóveis proceder à matrícula e ao registro da área devoluta discriminada em nome do Estado. Art. 14 – O não atendimento ao edital de convocação ou à notificação (art. 4º e 10 da presente lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, inciso II. § 1º - Os presumíveis proprietários e ocupantes nas condições do presente artigo não terão acesso a crédito fiscal oficial* ou aos benefícios de incentivos fiscais, bem como terão cancelados os respectivos cadastros rurais junto ao órgão competente, na forma do art. 14, parágrafo único, da Lei federal nº 6.383, de 7/12/76. * Retificação feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982. § 2º - O Presidente da Comissão Especial comunicará ao Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado a situação dos presumíveis proprietários e ocupantes nas condições do presente artigo, para os fins previstos no
§ 1ºArt. 15 – O Presidente da Comissão Especial comunicará a instauraç ão de processo discriminatório administrativo a todos os ofícios de Registro de Imóveis da jurisdição. Art. 16 – Uma vez instaurado o processo discriminatório administrativo, o Oficial do Registro de Imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação estranhas à discriminação, relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro das áreas discriminadas, sem que desses atos tome prévio conhecimento o Presidente da Comissão Especial. Parágrafo único – Contra os atos praticados com infração do disposto no presente artigo, o Presidente da Comissão Especial solicitará que a Procuradoria Geral do Estado utilize os instrumentos previstos no Código de Processo Civil, incorrendo o Oficial do Registro de Imóveis infrator nas penas do crime de prevaricação.
Art. 17.
– Os participantes não pagam custas no processo administrativo, salvo para os serviços de demarcação e diligências de seu exclusivo interesse.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 18.
– A Procuradoria Geral do Estado fica investida de poderes de representaç ão do Estado para promover a discriminação judicial das terras devolutas do Estado. Art. 19 – O processo discriminatório judicial será promovido: I – quando o processo administrativo dor dispensado; II – contra aqueles que não atenderam ao edital de convocação ou à notificação (art. 4º e 10 da presente lei), e III – quando configurada a hipótese do art. 22 desta lei. Art. 20 – O processo discriminatório judicial* obedecerá o disposto nos arts. 20 a 23 da Lei federal nº 6.383, de 7/12/76. * Retificação com acréscimo feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21.
– Iniciado o processo discriminatório , não poderão alterar-se quaisquer diversas divisas nas* áreas discriminadas, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante do Estado. * Retificação feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982. Art. 22 – No caso de infração ao disposto no artigo anterior, aplicar-se-á o disposto no art. 25 da Lei federal nº 6.383, de 7/12/76. Art. 23 – O ocupante de terras do Estado que as tenha tornado produtivas com seu trabalho e o da sua família, fará jus à legitimação de posse da área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos: I – não seja proprietário de imóvel rural; e II – comprove a morada permanente e cultura efetiva pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. § 1º - A legitimação da posse de que trata o presente artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá a permanência para a apuração preferência para a aquisição* do lote, pelo valor histórico de terra nua, satisfeitos os requisitos de morada permanente e cultura efetiva e comprovada a sua capacidade para desenvolver a área ocupada. * Retificação feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982. § 2º - A licença de ocupação será intransferível inter-vivos e inegociável, observando-se o disposto no § 1º § 3º *, in fine , do art. 29 da Lei federal nº 6.383, de 7/12/76. * Retificação feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982. Art. 24 – A Licença de Ocupação dará acesso aos financiamentos concedidos por instituições financeiras do Estado. Parágrafo único – Ocorrendo inadimplência do favorecido a instituição financeira que conceder o financiamento providenciará, junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, o cancelamento da Licença de Ocupação e providenciará a alienaç ;ão do imóvel, na forma da lei, a fim de ressarcir-se do que houver assegurado. Art. 25 – O Estado poderá, por necessidade ou utilidade pública, em qualquer tempo que necessitar do imóvel, cancelar a Licença de Ocupação e imitir-se na posse do mesmo, promovendo, sumariamente, a sua desocupação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º - As benfeitorias existentes serão indenizadas pela importância fixada na avaliação procedida pela Procuradoria do Patrimô nio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - Caso o interessado se recuse a receber o valor estipulado, o mesmo será depositado em Juízo. § 3º - O portador da Licença de Ocupação, na hipótese prevista no presente artigo, fará jus, se desejar, à instalação em outra gleba do Estado, assegurada a indenizaç ;ão de que trata o § 1º deste artigo, e computados os prazos de morada habitual e cultura efetiva da antiga ocupação. Art. 26 – A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art. 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1981. A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

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