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Rio de Janeiro

LEI Nº 5.369, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

Nº 5369/2009

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2009, nos termos do § 5º do art. 209, da Constituição Estadual, e o disposto na Lei nº 5290, de 17 de julho de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2009, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 5.369, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALSeção I

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 46.676.442.467,00 (quarenta e seis bilhões, seiscentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), assim distribuída:
IR$ 38.603.441.988,00 (trinta e oito bilhões, seiscentos e três milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais), do Orçamento Fiscal, e
IIR$ 8.073.000.479,00 (oito bilhões, setenta e três milhões, quatrocentos e setenta e nove reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoDo montante estimado no caput a parcela de R$ 1.555.396.805,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta e cinco milhões, trezentos e noventa e seis mil e oitocentos e cinco reais) refere-se à receita intra-orçamentária.
Art. 3.
A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

DA DESPESA PÚBLICA

Art. 4.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 46.676.442.467,00 (quarenta e seis bilhões, seiscentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e sete reais), discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
IR$ 33.585.974.964,00 (trinta e três bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
IIR$ 11.232.336.576,00 (onze bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
IIIR$ 1.858.130.927,00 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta e oito milhões, cento e trinta mil, novecentos e vinte e sete reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1ºDo montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 3.159.336.097,00 (três bilhões, cento e cinqüenta e nove milhões, trezentos e trinta e seis mil e noventa e sete reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2ºO valor total da despesa inclui a parcela de R$ 1.555.396.805,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta e cinco milhões, trezentos e noventa e seis mil e oitocentos e cinco reais) referentes à despesa intra-orçamentária.

SEÇÃO III

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 5.
Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a)Cancelamento de recursos fixados nesta lei, até o limite de 25% do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b)Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c)Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d)Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e)Dotações consignadas à reserva de contingência;
f)recursos colocados à disposição do estado pela união ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
Parágrafo únicoOs poderes judiciário e legislativo, o ministério público estadual e o tribunal de contas do estado do rio de janeiro, ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a"deste artigo,exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos.
Art. 6.
O limite autorizado no Art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Parágrafo únicoA regra estabelecida no caput é limitada às alterações efetuadas entre dotações de um mesmo tipo de grupo de despesa dentre aqueles supra-elencados.
Art. 7.
Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e o grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e grupo de despesa suplementados.

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10 da Lei Estadual nº 5290, de 17 de julho de 2008 - LDO 2009, até o limite de R$ 611.609.935,00 (seiscentos e onze milhões, seiscentos e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais) na Administração Direta e R$ 217.430.670,00 (duzentos e dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil, seiscentos e setenta reais) na Administração Indireta, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo únicoAs operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 9.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada e R$ 1.043.466.785,00 (um bilhão, quarenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais), destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10.
As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos diretamente arrecadados, recursos do Tesouro e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos do art. 17, da Lei Estadual nº 5290, de 17 de julho de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2009.
Art. 12.
Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos, da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 13.
As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, contidas nos orçamentos a que se refere o Art. 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários, encargos da dívida e emergências.
Art. 14.
Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas de pessoal ativo e inativo, de atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, atividades de caráter obrigatório e de projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.
Art. 15.
A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.
Art. 16.
Fica autorizado o financiamento de despesas correntes do RIOPREVIDÊNCIA com receitas provenientes de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público estadual.
Art. 17.
Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2009 com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:
Irealização de receitas não previstas;
IIrealização inferior ou não realização de receitas previstas;
IIIcatástrofe de abrangência limitada;
IValterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;
Valteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Art. 18.
Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2009 de que trata o Art. 2º da Lei nº 5290, de 17 de julho de 2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma dos Demonstrativos da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais da LDO/2009 constantes desta Lei.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

GovernadorAutor: Poder Executivo

Mensagem nº 38/2008

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