Rio de Janeiro
LEI Nº 5315, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.
Nº 5315/2008
* § 1º - O Conselho a que se refere o caput deste artigo ficará vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 5888/2011.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.315, de 17 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 3373, de 2006.
LEI Nº 5315, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Nova redação dada pela Lei 5888/2011. 3) um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente; * 3) um representante da Secretaria Estadual do Ambiente;
* Nova redação dada pela Lei 5888/2011. 4) um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Pesca; * 4) um representante da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
* Nova redação dada pela Lei 5888/2011. 5) um representante da Secretaria Estadual de Cultura;
* Nova redação dada pela Lei 5888/2011. 7) um representante do CEDIM;
* § 4º - Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período.
* Nova redação dada pela Lei 5888/2011.
* Art. 4º - São órgãos do Conselho Estadual de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro – CEES/RJ:
ll - Secretaria Executiva.
* Artigo incluído pela Lei 5888/2011.
*Art 5º Art. 4º O Selo de Economia Solidária , a ser concedido pelo CEES/ERJ, visa distinguir o caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos, por parte da sociedade fluminense. * Nova redação dada pela Lei 5888/2011.
*Art 6º Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. * Nova redação dada pela Lei 5888/2011.
*Art 7º Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. * Nova redação dada pela Lei 5888/2011.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica