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Rio de Janeiro

 LEI Nº 5315, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5315/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual da Economia Solidária – CEES/ERJ.
§ 1ºO Conselho a que se refere o caput deste artigo estará preferencialmente vinculado às Secretarias Estaduais de Trabalho e Renda e de Assistência Social.

* § 1º - O Conselho a que se refere o caput deste artigo ficará vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 5888/2011.

§ 2ºO CEES/RJ tem como objetivos:
a)criar e manter atualizado o Banco de Dados da Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que atuem em território fluminense e que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela presente Lei;
b)definir os critérios para seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos ou benefícios resultantes da implementação desta Lei;
c)acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados por recursos públicos;
d)funcionar como instância consultiva, propositiva e deliberativa de políticas públicas que visem o apoio à implementação de ações que garantam o fortalecimento da Economia Solidária em território fluminense;
e)criar e gerenciar o Fundo Estadual de Economia Solidária;
f)criar e conceder o Selo de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro;
g)convocar e realizar anualmente Plenária Estadual de Economia Solidária;
h)proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
i)estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
j)formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;
k)articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar a legislação;
l)elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, 90 (noventa) dias após a aprovação dessa Lei;
m)estabelecer parcerias com órgãos do Estado que tenham espaços físicos ociosos, para serem utilizados por empreendimentos da Economia Solidária, através de comodato.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.315, de 17 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 3373, de 2006.

LEI Nº 5315, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
O CEES/ERJ será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual e 10 (dez) representantes da sociedade civil:
§ 1ºOs representantes do Poder Público Estadual serão, preferencialmente:
1) um representante da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda;
2) um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social; * 2) um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos;

* Nova redação dada pela Lei 5888/2011. 3) um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente; * 3) um representante da Secretaria Estadual do Ambiente;

* Nova redação dada pela Lei 5888/2011. 4) um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Pesca; * 4) um representante da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;

* Nova redação dada pela Lei 5888/2011. 5) um representante da Secretaria Estadual de Cultura;

6) um representante da Secretaria Estadual de Direitos Humanos; * 6) um representante da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.

* Nova redação dada pela Lei 5888/2011. 7) um representante do CEDIM;

8) um representante do CEDINE;
9) dois parlamentares da ALERJ, sendo preferencialmente membros das Comissões de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e da Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social.
§ 2ºOs representantes da sociedade civil serão:
1)05 (cinco) integrantes de empreendimentos de economia solidária;
2)05 (cinco) representantes de entidades civis que atuam na assessoria, apoio e fomento à economia solidária no Estado.
§ 3ºA participação no CEES/ERJ não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

* § 4º - Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período.

* Nova redação dada pela Lei 5888/2011.

Art. 3.
Para fins de aplicação da presente Lei, serão considerados empreendimentos e entidades de economia solidária aqueles que preencham os seguintes critérios:
Isejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da autodeterminação, da livre adesão, da democracia, do pluralismo, da sustentabilidade econômica e ambiental, da eqüidade de gênero e etnia; da não utilização de forca de trabalho infantil, assim como da valorização do ser humano e do trabalho; sem fazer discriminação de nacionalidade, de opção sexual, de ordem filosófica, religiosa e político-partidária;
IIque tenham objetivo, patrimônio e resultados obtidos revertidos para melhoria, sustentabilidade e desenvolvimento de sua organização;
IIIque tenham por instância máxima de deliberação, para todos os fins, uma assembléia periódica de seus associados, onde todos tenham direito a voz e voto; ou por instâncias que garantam a participação direta dos associados e funcionários de acordo com as características de cada empreendimento;
IVque adotem sistemas de prestação de contas detalhadas e transparentes de acordo com as necessidades e interesses dos associados e da sociedade em geral, e publicação anual do balanço sócio-ambiental;
Vque a maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a dez vezes a menor remuneração;
VIque estimule a formação de redes e fóruns, com vistas a integrar grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços, que se retroalimentem nas práticas de consumo, produção, comercialização, trocas, financiamentos/créditos, desenvolvimento local, cuidado ambiental, poupança e crédito, dentre outros;
VIIque promova a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital.

* Art. 4º - São órgãos do Conselho Estadual de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro – CEES/RJ:

IPresidência;

ll - Secretaria Executiva.

§ 1º- A Presidência do CEES/RJ será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho e Renda, na condição de representante da Secretaria;
§ 2º- A Secretaria Executiva do CEES/RJ será exercida pelo Superintendente de Ocupação, Renda e Crédito da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.

* Artigo incluído pela Lei 5888/2011.

*Art 5º Art. 4º O Selo de Economia Solidária , a ser concedido pelo CEES/ERJ, visa distinguir o caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos, por parte da sociedade fluminense. * Nova redação dada pela Lei 5888/2011.

§ 1ºPara fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo, o regimento interno do CEES/ERJ deverá instituir o Comitê Certificador do Selo de Economia Solidária, resguardado o princípio da paridade entre Poder Público e sociedade civil em sua formação.

*Art 6º Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. * Nova redação dada pela Lei 5888/2011.

*Art 7º Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. * Nova redação dada pela Lei 5888/2011.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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