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LEI Nº 5888, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

Nº 5888/2011

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LEI Nº 5888, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

ALTERA A LEI N° 5315, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 5315, de 17 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1° - (...)

§ 1º- O Conselho a que se refere o caput deste artigo ficará vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.” (NR)
Art. 2.
Os itens 2, 3, 4 e 6 do § 1°, do art. 2°, da Lei nº 5315/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

§ 1º- (...)
2)um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos;
3)um representante da Secretaria Estadual do Ambiente;
4)um representante da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
6)um representante da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.”
Art. 3.
Fica acrescido um § 4º ao art. 2º da Lei nº 5.315/2008, com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

§ 4º- Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período.”
Art. 4.
Acrescente-se um Art. 4º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Art. 4º - São órgãos do Conselho Estadual de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro – CEES/RJ:

IPresidência;

ll - Secretaria Executiva.

§ 1º- A Presidência do CEES/RJ será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho e Renda, na condição de representante da Secretaria;
§ 2º- A Secretaria Executiva do CEES/RJ será exercida pelo Superintendente de Ocupação, Renda e Crédito da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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