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Rio de Janeiro

LEI Nº 6304, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.

Nº 6304/2012

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Art. 1.
Ficam a “Fundação Estatal dos Institutos de Saúde” e “Fundação Estatal dos Hospitais Gerais”, fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, que tiveram sua criação autorizada pela Lei nº 5.164, de 17 de dezembro de 2007, e instituídas pelo Decreto nº 43.214, de 28 de setembro de 2011, incorporadas à “Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência” e alterada a denominação desta para “Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro”.
Parágrafo únicoA incorporação de que trata o caput deste artigo resultará na extinção da “Fundação Estatal dos Institutos de Saúde” e da “Fundação Estatal dos Hospitais Gerais”, com a consequente transferência de todas as suas competências, atribuições e finalidades para a “Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro”, na qualidade de sucessora universal dos direitos e obrigações titularizados pelas entidades extintas por força desta lei.

LEI Nº 6304, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTATAL DOS INSTITUTOS DE SAÚDE E DA FUNDAÇÃO ESTATAL DOS HOSPITAIS GERAIS PELA FUNDAÇÃO ESTATAL DOS HOSPITAIS DE URGÊNCIA, E ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTATAL DOS HOSPITAIS DE URGÊNCIA PARA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os empregados efetivos das extintas Fundações Estatais - “Fundação Estatal dos Institutos de Saúde” e da “Fundação Estatal dos Hospitais Gerais”, que se encontrem no exercício de suas atividades na data da publicação desta Lei, serão automaticamente enquadrados no Quadro de Empregos da “Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro”, sem prejuízo de salário, direitos e vantagens.
Art. 3.
Os servidores estatutários também poderão ter acesso aos cargos de gestão.
Art. 4.
A jornada de trabalho do enfermeiro de nível superior será de no máximo 30 horas semanais.
Art. 5.
Caberá ao Estado rever o contrato de gestão, em caso de:
IMá gestão administrativa da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
IIAlteração na projeção de gastos fruto de processo inflacionário;
IIISituações excepcionais, catástrofes e epidemias que determinem a mudança do perfil do usuário;
IVOutros casos fortuitos;
Art. 6.
A partir da incorporação de que trata esta Lei ficam automaticamente transferidos ao patrimônio da “Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro” os ativos e os passivos integrantes dos patrimônios das extintas “Fundação Estatal dos Institutos de Saúde” e “Fundação Estatal dos Hospitais Gerais”.
Parágrafo únicoTodos os arquivos, materiais e objetos integrantes do acervo técnico e patrimonial da “Fundação Estatal dos Institutos de Saúde” e “Fundação Estatal dos Hospitais Gerais” serão transferidos para a “Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 7.
As receitas destinadas às extintas “Fundação Estatal dos Institutos de Saúde” e “Fundação Estatal dos Hospitais Gerais” passam a integrar as receitas da “Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 8.
As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da “Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro”, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 9.
A estrutura administrativa da “Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro”, resultante da sucessão das extintas “Fundação Estatal dos Institutos de Saúde” e “Fundação Estatal dos Hospitais Gerais”, será mantida, sem qualquer alteração.
Parágrafo único– A estrutura administrativa, constante no caput desse artigo, deverá ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, através da Comissão Permanente de Saúde.
Art. 10.
A execução orçamentária do contrato de gestão da Fundação Estatal deverá ser disponibilizado no Sistema de Informação Gerenciado – SIG e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estado e Municípios – SIAFEM, do Estado.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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