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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 498, de 26 de novembro de 1981

Nº 498/1981

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LEI Nº 498, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981.

AUTORIZA A APLICAÇÃO AO PESSOAL CONTRATADO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO DISPOSTO NO ART. 10 DA LEI Nº 307, DE 13-03-80, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa autorizada a aplicar ao pessoal contratado de sua Secretaria, ocupante dos empregos discriminados na Tabela Anexa a esta Lei, o disposto no art. 10 da Lei nº 307, de 13-03-80, observadas as peculiaridades inerentes ao Poder Legislativo e o determinado no Decreto-Lei nº 419, de 1979 e na Lei nº 458, de 1981.
Art. 2.
- Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 1º, a inclusão dos atuais contratados no Plano de Classificação de Cargos dependerá de opção expressa, mediante requerimento, determinando a não formalização deste no prazo que vier a ser estabelecido, a permanência na situação de contratado regido pela CLT e ficando, nesse caso, os empregos correspondentes, em Tabela Anexa ao Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa, extintos automaticamente à medida que vagarem.
Art. 3.
- Ficam extintos no Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa os seguintes cargos vagos:

2 - Assistente Técnico da Mesa, referência 44

2 - Taquígrafo Legislativo B, referência 38

4 - Assistente Legislativo A, referência 34

5 - Assistente Legislativo B, referência 35

16 - Técnico Legislativo A, referência 37

16 - Técnico Legislativo B, referência 38

9 - Técnico Legislativo C, referência 39

4 - Agente de Segurança Legislativa, referência 17

1 - Fiscal de Segurança, referência 21

2 - Inspetor de Segurança, referência 22

4 - Datilógrafo, referência 16

3 - Oficial de Administração, referência 22

1 - Telefonista, referência 16

3 - Motorista, referência 18

4 - Auxiliar de Plenário e Portaria A, referência 16

6 - Auxiliar de Plenário e Portaria B, referência 17

1 - Auxiliar de Plenário e Portaria C, referência 18

1 - Mestre; Estofador, referência 19

2 - Zelador, referência 15

1 - Auxiliar de Oficina, referência 16

Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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