Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 498, de 26 de novembro de 1981
Nº 498/1981
LEI Nº 498, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981.
AUTORIZA A APLICAÇÃO AO PESSOAL CONTRATADO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO DISPOSTO NO ART. 10 DA LEI Nº 307, DE 13-03-80, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
2 - Assistente Técnico da Mesa, referência 44
2 - Taquígrafo Legislativo B, referência 38
4 - Assistente Legislativo A, referência 34
5 - Assistente Legislativo B, referência 35
16 - Técnico Legislativo A, referência 37
16 - Técnico Legislativo B, referência 38
9 - Técnico Legislativo C, referência 39
4 - Agente de Segurança Legislativa, referência 17
1 - Fiscal de Segurança, referência 21
2 - Inspetor de Segurança, referência 22
4 - Datilógrafo, referência 16
3 - Oficial de Administração, referência 22
1 - Telefonista, referência 16
3 - Motorista, referência 18
4 - Auxiliar de Plenário e Portaria A, referência 16
6 - Auxiliar de Plenário e Portaria B, referência 17
1 - Auxiliar de Plenário e Portaria C, referência 18
1 - Mestre; Estofador, referência 19
2 - Zelador, referência 15
1 - Auxiliar de Oficina, referência 16
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1981.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica