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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 492, de 19 de novembro de 1981

Nº 492/1981

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LEI Nº 492, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 93, INCISO IV E 94, INCISO X, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 30-08-81.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 26 do Decreto-Lei nº 220, de 18-07-75, é acrescido do seguinte inciso:
VNos casos previstos na Constituição do Estado.
Art. 2.
- O inciso I do art. 27 do Decreto-Lei nº 220, de 18-07-75, é acrescido dos seguintes itens o parágrafo único:
d)Se for professor, após 30 anos, e professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.
§ 4º - Consideram-se funções de magistério para os fins da alínea d, todas as atividades inerentes à Educação, nelas incluída a administração.

* alterações feitas pela Lei nº 757/1984.

Art. 3.
- Todos os processos em curso de aposentadorias de professores e professoras serão revistos com base nas disposições legais mais favoráveis especialmente para:
I adequação da respectiva instrução às referidas disposições,
II contagem como tempo de serviço;

1 - do período de afastamento por licenças, exceto para trato de interesses particulares e para exercer função de nomeação ou designação por autoridades federais ou municipais com prévia autorização do Estado.;

2 - de períodos de exercícios de funções extraclasse, as virtude de ato da autoridade competente ou readaptação médica;

3 - em dobro, de período de licença especial, que não tenha sido gerada;

4 - o Poder Executivo regulamentará, por decreto, a aplicação da presente lei, inclusive para cumprir as resoluções do Tribunal de contas do Estado do Rio de Janeiro, sobre a matéria.

Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1981A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDON SCHILLER

FRANCISCO MAURO DIAS

ARNALDO NISHIER

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