Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 492, de 19 de novembro de 1981
Nº 492/1981
LEI Nº 492, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 93, INCISO IV E 94, INCISO X, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 30-08-81.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* alterações feitas pela Lei nº 757/1984.
1 - do período de afastamento por licenças, exceto para trato de interesses particulares e para exercer função de nomeação ou designação por autoridades federais ou municipais com prévia autorização do Estado.;
2 - de períodos de exercícios de funções extraclasse, as virtude de ato da autoridade competente ou readaptação médica;
3 - em dobro, de período de licença especial, que não tenha sido gerada;
4 - o Poder Executivo regulamentará, por decreto, a aplicação da presente lei, inclusive para cumprir as resoluções do Tribunal de contas do Estado do Rio de Janeiro, sobre a matéria.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1981A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
WALDIR MOREIRA GARCIA
HEITOR BRANDON SCHILLER
FRANCISCO MAURO DIAS
ARNALDO NISHIER
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.