Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 489, de 19 de novembro de 1981

Nº 489/1981

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos

LEI Nº 489, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981.

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 122, DE 13-08-69, DO ANTIGO ESTADO DA GUANABARA, JÁ ALTERADO PELA LEI Nº 290, DE 06-12-79, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 122, de 13-08-69, do antigo Estado da Guanabara, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
- ................................................................................................
§ 1º- Todas as custas determinadas nas Tabelas III, IV, VI, VIII, X e XI, anexas ao presente decreto-lei, ficam acrescidas de 8 centésimos (0,08) da UFERJ, a serem arrecadados com aquelas e recolhidos pelos titulares dos ofícios e cartórios, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido, em conta no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ, sendo 2 centésimos (0,02) da UFERJ para cada uma das seguintes entidades: Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, Caixa de Assistência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Caixa de Assistência dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro e Caixa de Assistência aos Membros da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

...............................................................................................................

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo