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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 290, de 08 de dezembro de 1979

Nº 290/1979

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LEI Nº 290, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1979.

RESTABELECE, COM ALTERAÇÕES, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 122, DE 13.08.69, DO ANTIGO ESTADO DA GUANABARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restabelecido, nos termos seguintes, e desdobrado nos §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto-Lei nº 23, de 15.03.75, o parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 122, de 13.08.69, já antes alterado pelo art. 22 da Lei nº 2.145, de 24.11.72, do antigo Estado da Guanabara:

“Art. 10 - ...........................................................................................

§ 1º- Todas as custas determinadas nas Tabelas III, IV, VI, VIII, X e XI, anexas ao presente Decreto-Lei ficam acrescidas de dois centésimos (0,02) de UFERJ, a serem arrecadados com aquelas e recolhidos pelos titulares dos ofícios e cartórios, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido, à tesouraria da Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- O acréscimo a que alude o parágrafo anterior não incidirá sobre procurações conferidas nos termos do art. 38 do Código de Processo Civil, reconhecimento de firmas, autenticações de documentos e públicas-formas por processos mecânicos ou químicos.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 1979

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

ERASMO MARTINS PEDRO

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