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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.699, DE 04 DE JANEIRO DE 2006.

Nº 4699/2006

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2006, nos termos do § 5º do art. 209, da Constituição Estadual, e dos arts. 5º e 8º da Lei Estadual nº 4.577, de 12 de julho de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2006, compreendendo:
I O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 4.699, DE 04 DE JANEIRO DE 2006.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA

Art. 2.
- A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 34.989.526.767,00 (trinta e quatro bilhões, novecentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais), assim distribuída:
I R$ 28.657.601.529,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e cinqüenta e sete milhões, seiscentos e um mil quinhentos e vinte e nove reais) do Orçamento Fiscal; e
II R$ 6.331.925.238,00 (seis bilhões, trezentos e trinta e um milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e oito reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3.
- A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

DA DESPESA PÚBLICA

Art. 4.
- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 34.989.526.767,00 (trinta e quatro bilhões, novecentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e vinte e seis mil setecentos e sessenta e sete reais), discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
IR$ 24.553.485.839,00 (vinte e quatro bilhões, quinhentos e cinqüenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II R$ 8.957.262.662,00 (oito bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III R$ 1.478.778.266,00 (um bilhão quatrocentos e setenta e oito milhões, setecentos e setenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único- Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 2.625.337.424,00 (dois bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, trezentos e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

SEÇÃO III

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 5.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias.
Parágrafo único- Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado, ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite, previsto no Caput, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais
Art. 6.
- O limite autorizado no Art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Art. 7.
- O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do tesouro estadual, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de crédito e convênios destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas no Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo, após o que, a distribuição se processará entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público Estadual, na exata proporção dos valores do Projeto de Lei orçamentária supracitado.
Parágrafo único– O percentual a que se refere o Art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo.

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 4.577, de 12 de julho de 2005 - LDO 2006, até o limite de R$ 449.823.324,00 (quatrocentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e vinte e três mil trezentos e vinte e quatro reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único– As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 9.
– A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 503.460.284,00 (quinhentos e três milhões, quatrocentos e sessenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais), destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10.
– As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos diretamente arrecadados, recursos do Tesouro e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
– Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 4.577, de 12 de julho de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2006.
Art. 12.
– O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário, de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos, da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 13.
- As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, contidas nos orçamentos a que se refere o Art. 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários, encargos da dívida e emergências.
Art. 14.
– Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.
Art. 15.
– Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações.
Art. 16.
– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.
Art. 17.
– Com vistas à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado o parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, atividades finalísticas e projetos.
Art. 18.
- Fica autorizado o financiamento de despesas correntes do RIOPREVIDÊNCIA com receitas provenientes de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público estadual.
Art. 19.
– O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias a compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2006, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:

I -

realização de receitas não previstas;

II -

realização inferior ou não realização de receitas previstas;

III - catástrofe de abrangência limitada;

IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou

estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;

V alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente

de mudança na estrutura organizacional ou na competência

legal ou regimental de órgãos da Administração Direta

e de Entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único- Para atender o caput deste artigo fica autorizada à criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 20.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

* A LEI E SEUS ANEXOS ESTÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À EDIÇÃO DO D.O. - P. I, de 05.01.2006.

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