Rio de Janeiro
LEI Nº 4457, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.
Nº 4457/2004
LEI Nº 4457, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.
CRIA O DIA ESTADUAL DO GARÇOM.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o "DIA ESTADUAL DO GARÇOM".
Art. 2.
- O "DIA ESTADUAL DO GARÇOM” é comemorado na primeira segunda-feira do ano.
* Art. 2º - O “DIA DO GARÇON” é comemorado no dia 11 de agosto de cada ano.
* Nova redação dada pela Lei nº 4507/2005.
Art. 3.
- Cabe ao Poder Executivo incluir o "DIA ESTADUAL DO GARÇOM” no calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica