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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 441, de 26 de junho de 1981

Nº 441/1981

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LEI Nº 441, DE 26 DE JUNHO DE 1981.

DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO ESTADO, A APLICAÇÃO E A CONCESSÃO DE MEDIDAS EXPLICITADAS NA LEI FEDERAL Nº 6.416, DE 24 DE MAIO DE 1977, QUE ALTEROU DISPOSITIVO DO CÓDIGO PENAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O regime de prisão albergue previsto no art. 30, § 6º inciso II, do Código Penal, poderá ser cumprido, mediante autorização do Juiz das Execuções Criminais, em casa de albergado ou na residência do sentenciado.
Parágrafo único- Esta concessão não poderá ser outorgada ao sentenciado perigoso que não tenha revelado durante o tempo anterior do cumprimento da pena inequívoca mostra de reajustamento social.
Art. 2.
- O sentenciado no desempenho do regime albergue é obrigado a respeitar as seguintes normas de conduta:

I - observar todos os deveres inerentes à sua condição;

II - cumprir todas as obrigações impostas pelo Juiz na sentença concessiva;

III - proceder sempre com disciplina e urbanidade;

IV - não se desviar, por qualquer motivo, do trajeto entre a casa onde se encontra albergado e o local onde exerça atividade;

V - observar o horário de regresso à casa onde se encontra albergado;

VI - não frequentar bares, restaurantes ou estabelecimento similares;

VII - não participar de aglomeração na via pública;

VIII - não servir de intermediário ou portador para qualquer pretensão ou solicitação de outro preso;

IX - não realizar transação ou negócios de qualquer espécie;

X - não participar de divulgação jornalística ou publicitária.

Art. 3.
- O regime instituído nesta lei será suspenso ou revogado a critério do Juiz quando o sentenciado.

I - infringir qualquer das normas de conduta previstas no artigo anterior;

II - passar a oferecer risco para a execução da pena ou de medida de segurança detentiva;

III - revelar manifesta inaptidão para o exercício da concessão;

IV - evidenciar desinteresse ou ausência de provento no desempenho da concessão.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas na Lei nº 175, de 098 de dezembro de 1977.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

MARCOS GUSTAVO HEUSI NETTO

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