Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 441, de 26 de junho de 1981
Nº 441/1981
LEI Nº 441, DE 26 DE JUNHO DE 1981.
DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO ESTADO, A APLICAÇÃO E A CONCESSÃO DE MEDIDAS EXPLICITADAS NA LEI FEDERAL Nº 6.416, DE 24 DE MAIO DE 1977, QUE ALTEROU DISPOSITIVO DO CÓDIGO PENAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - observar todos os deveres inerentes à sua condição;
II - cumprir todas as obrigações impostas pelo Juiz na sentença concessiva;
III - proceder sempre com disciplina e urbanidade;
IV - não se desviar, por qualquer motivo, do trajeto entre a casa onde se encontra albergado e o local onde exerça atividade;
V - observar o horário de regresso à casa onde se encontra albergado;
VI - não frequentar bares, restaurantes ou estabelecimento similares;
VII - não participar de aglomeração na via pública;
VIII - não servir de intermediário ou portador para qualquer pretensão ou solicitação de outro preso;
IX - não realizar transação ou negócios de qualquer espécie;
X - não participar de divulgação jornalística ou publicitária.
I - infringir qualquer das normas de conduta previstas no artigo anterior;
II - passar a oferecer risco para a execução da pena ou de medida de segurança detentiva;
III - revelar manifesta inaptidão para o exercício da concessão;
IV - evidenciar desinteresse ou ausência de provento no desempenho da concessão.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1981.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
MARCOS GUSTAVO HEUSI NETTO
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.